TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756138-65.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI
AGRAVANTE: Município de Teresina/PI
AGRAVADO: L.R.D.P., representada por Maria da Conceição Araújo Rodrigues
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TERESINA. DECISÃO DETERMINANDO MATRÍCULA DE CRIANÇA EM ESCOLA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA UNIDADE ESCOLAR EM EFETIVAR A MATRÍCULA) E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TEMA REPETITIVO 1.058/STJ (REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG).
1. A ausência de prova da recusa da unidade escolar em efetuar a matrícula da menor, pelo menos numa análise sumária, não impede a intervenção judicial para a garantia do direito social à educação, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG): “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90” (Tema 1.058/STJ).
3. O Estado do Piauí não trouxe nenhum elemento de prova para demonstrar a suposta superlotação da escola pública em questão, tampouco o colapso do sistema de educação ou o prejuízo à qualidade de ensino provocados pela decisão agravada.
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Teresina/PI contra a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada em primeiro grau para “determinar que o requerido [Município ora agravante], no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a matrícula de LILIAN RODRIGUES DE PAIVA na ESCOLA MUNICIPAL SOIM, localizada na Estrada da Cacimba – Velha, Teresina/PI, CEP: 64000-970, telefone (86) 3237-0665”.
Em síntese, o Município agravante alega a ausência de probabilidade do direito pleiteado na ação de origem, sob os argumentos: 1) falta de interesse de agir por ausência de resistência à pretensão objeto da demanda; 2) incompetência da Vara da Infância e da Juventude, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega, ainda, a existência de periculum in mora in verso, porquanto “a superlotação de crianças em escolas públicas pode levar ao colapso do sistema de ensino, inviabilizando uma boa qualidade do serviço”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada apresentou contrarrazões para alegar que competência do juízo da infância e da juventude foi definida no julgamento do Recurso Especial 1.846.781/MS (Tema 1058); que não há violação ao princípio da separação dos poderes; que “é direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação de qualidade”; que, nos termos do art. 4º, X, da Lei de Diretrizes Básica da Educação Nacional, é dever do Estado garantir “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade”; que “a irmã da Recorrida está matriculada na mesma instituição de ensino, na mesma etapa de educação (ensino fundamental)”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
As razões recursais trazidas pelo Município de Teresina não são relevantes para fins de sustar a eficácia da decisão recorrida
Primeiro, porque a ausência de prova da recusa da unidade escolar em efetuar a matrícula da menor, pelo menos numa análise sumária, não impede a intervenção judicial para a garantia do direito social à educação, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG): “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90” (Tema 1.058/STJ).
Por outro, não se vislumbro o alegado prejuízo provocado pela tutela de urgência deferida pelo magistrado de primeiro grau (periculum in mora in verso), porquanto o Estado do Piauí não trouxe nenhum elemento de prova para demonstrar a suposta superlotação da escola pública em questão, tampouco o colapso do sistema de educação ou o prejuízo à qualidade de ensino provocados pela decisão agravada.
De mais a mais, esse suposto periculum in mora in verso, ainda que demonstrado fosse, não supera, num juízo abreviado de cognição, o dano decorrente da não concessão da medida, tendo em vista que equivaleria a negar o acesso ao ensino de criança e adolescente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0756138-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DA CONCEICAO ARAUJO RODRIGUES
Publicação23/02/2024