
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757767-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA FILHO
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO PEREIRA FILHO, insurgindo-se contra determinação proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (Processo nº 0800412-28.2023.8.18.0061), decidindo pela extinção do feito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC do Código de Processo Civil.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757767-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA FILHO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação15/01/2024