TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758580-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE IGOR DA COSTA
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM FORÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário do entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, entendo que a nova cerca construída desrespeita o julgado, uma vez que impeditiva do direito de passagem forçada reconhecido ao agravante, que às suas expensas, realizou as obras necessárias para reabertura do beco de passagem. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 13112532), para manter a determinação de remoção do empecilho impeditivo de passagem (nova cerca) proibindo, ainda, que a parte agravada venha construir novos obstáculos à servidão de passagem reconhecida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Constituição de Passagem Forçada com Pedido de Tutela Provisória (proc. nº 0000600-47.2016.8.18.0078) ajuizada pelo agravante em face de ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA E FRANCISCO ANTONIO DAS CHAGAS DA SILVA, ora agravados.
A decisão impugnada (ID Num. 12602266) determinou o seguinte:
1) O alargamento do beco de 240 metros indicado no croqui de ID 42415734 na cor amarela, a fim de que passe a ter 4 metros de largura, com redução dos cantos internos de curvas fechadas em até meio metro, a depender da necessidade para a passagem de máquinas, de acordo com a verificação no local pelo oficial de justiça. Cabe ao exequente o fornecimento dos meios necessários para este cumprimento, inclusive mão de obra e materiais necessários;
2) A colocação de porteira de 4 metros na cerca nova feita pelos executados e identificada acima, devendo esta porteira ficar localizada onde o oficial de justiça indicou "colchete 4 m", no local da estrada. Cabe ao exequente o fornecimento dos meios necessários para este cumprimento, inclusive mão de obra e materiais necessários;
3) Em momento algum, poderão ser colocados cadeados ou trancas em quaisquer das porteiras ao longo da estrada/caminho envolvida(o) na presente passagem forçada, sob pena de medidas executórias mais rígidas e;
4) Quanto aos valores de multas já aplicadas ao longo do processo, inclusive aquela aplicada e com intimação para pagamento providenciada no despacho de ID 41922690, determino a intimação do exequente para, em até 15 dias, apresentar cálculo da quantia total devida e também as medidas constritivas que entende cabíveis.
Afirma o recorrente, em suas razões (ID Num. 12601581), que o magistrado de origem atuou em equívoco “ao determinar em ato de cumprimento de acórdão oneração desmedida ao agravante ao passo em que permite aos agravados utilizarem-se de subterfúgios para não dar devido cumprimento a suas obrigações”. Isto porque, explica, os agravados construíram nova cerca, voltando a encravar a sua propriedade, mesmo com a abertura por meio de colchetes, burlando a determinação judicial que determinou o restabelecimento da passagem forçada anteriormente obstruída.
Relata, então, que pleiteou o desfazimento da nova cerca ao juízo de origem, que, no entanto, entendeu pelo alargamento do beco já construído de 240 (duzentos e quarenta) metros a fim de que tenha 4 (quatro) metros de largura, e determinando a colocação de porteira de 4 (quatro) metros na nova cerca, às suas expensas, entendendo como suficiente para dar cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Apelo nº 0000600-47.2016.8.18.0078, mas na verdade atuando em desconformidade com a solução dada ao caso.
Afirma, ainda, que a utilização de uma passagem em área aberta por dentro da propriedade dos agravados pode gerar prejuízos e eventual animosidade entre as partes, uma vez que a utilização da passagem se faz necessária para o trânsito de seu maquinário e animais.
Ante o exposto busca a reforma de decisão impugnada, através da concessão de medida liminar para que se determine a retirada da cerca feita pelos agravados, identificada no croqui de ID Num. 42415734 na parte de baixo, tendo 82 metros do lado esquerdo da estrada e 47 metros do lado esquerda da estrada, e no mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo.
Em decisão de ID Num. 13112532, fora deferido por esta Relatoria o pedido de efeito suspensivo vindicado, para determinar a remoção da nova cerca, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proibindo, ainda, que a parte agravada venha construir novos obstáculos à servidão de passagem reconhecida.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 13144087).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 12742983).
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O presente caso trata de Ação de Constituição de Passagem Forçada, já transitada em julgado, na qual já houve julgamento de recurso de Apelação (proc. nº 0000600-47.2016.8.18.0078). Quando da apreciação do apelo, a 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI assim se manifestou:
“[…] Por todo o exposto, entendo não se fazer necessária a criação de outra via diferente das já mencionadas pelas partes. Devendo ser esta a mais benéfica, dentro do razoável, deve-se proceder à reativação do caminho usado anteriormente pelo apelante e que se encontra atualmente bloqueado por cerca de arame farpado e estacas de madeira, com a realização de obras, caso se mostre necessário. No que tange a indenização pleiteada pelos requeridos, conforme previsto no art. 1.285 do CC, entende este Relator ser cabível a sua aplicação, tendo em vista que a passagem forçada é instituto permanente e que de certa forma os demandados sofrem por conta da reativação de caminho dentro de sua propriedade em favor do autor, ora apelante. Tal indenização será fixada em proporção com o tamanho da terra que será comprometida, bem como da proximidade da casa dos requeridos, o que implica maior grau de inconveniência e incômodo. Desse modo, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente a atingir esses objetivos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, anulando a sentença a quo e, por conseguinte, levando-se em consideração que a causa se encontra pronta para imediato julgamento de mérito, para dar parcial provimento aos pedidos recursais, determinando a passagem forçada pela reativação do caminho já existente e fechado pelos apelados, indicado na petição inicial. Além disso, para que seja fixada multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diários, em respeito à razoabilidade, proporcionalidade e ao fim que as astreintes possuem, tendo como limite o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, determino o pagamento, pela parte autora/apelante, a título de indenização, conforme expresso no art. 1.285 do CC, do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para efeitos de utilização de passagem na propriedade dos requeridos. Por fim, autorizo o autor a iniciar a realização das obras necessárias à adequação e ao restabelecimento da passagem existente tão logo deposite o valor da indenização arbitrada na reconvenção. [...]”
O cerne do presente instrumental se resume ao cumprimento do decisum proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, conforme acima transcrito, determina a reabertura da passagem antes existente. No caso, o magistrado de origem entendeu que, ao ser determinada a reabertura de passagem já existente, se “pressupõe uma estrada de passagem, não necessariamente cercada, na forma de um beco” e assim concluiu que “a nova cerca não necessita ser retirada, mas tão somente que seja colocada uma porteira de 4 metros de largura, assim como ocorreu na extremidade inferior do beco (marcado de amarelo), tendo como continuidade a estrada marcada pelo oficial de justiça em azul e que liga o referido beco à estrada que passa na frente da propriedade do exequente, na parte inferior do referido croqui”.
No entanto, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, entendo que a nova cerca construída desrespeita o julgado, uma vez que impeditiva do direito de passagem forçada reconhecido ao agravante, que às suas expensas, realizou as obras necessárias para reabertura do beco de passagem.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM: A prova dos autos demonstra a servidão de trânsito em favor do imóvel de propriedade das autoras. Trata-se de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Acervo probatório que demonstra a obstrução praticada pela parte recorrente, com a instalação de cerca e portão. A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel, porquanto o uso daquela induz imenso prejuízo à autora. Constatada a servidão de trânsito, se torna ilegítimo qualquer ato praticado pelo proprietário do imóvel serviente que implique prejuízo ao direito de uso pelo imóvel dominante. Inteligência do art. 1.383 do Código Civil. Súmula 415 do STF. A realização de obras na servidão incumbe ao proprietário do prédio dominante, na esteira dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não verificada qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC, sobretudo porque acolhida a pretensão autoral, não assiste razão ao réu/apelante quanto ao pleito de condenação da parte adversa nas penas da litigância de má-fé. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ RS - Apelação Cível, Nº 50025842820208210087, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-08-2022)
Em consulta aos autos de origem (proc. nº 0000600-47.2016.8.18.0078), verifica-se que, tendo sido comunicado ao juízo a quo a concessão de medida liminar de determinação de desobstrução de passagem, já fora cumprido o respectivo mandado, conforme Certidão positiva de cumprimento exarada pelo Oficial de Justiça em ID Num. 50711742.
Assim, considerando os motivos ora expostos, em razão do entrave criado (nova cerca) à manutenção da servidão de passagem tal como já existia, mantêm-se, em compasso com o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do Apelo, a liminar outrora deferida em favor do agravante.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 13112532), para manter a determinação de remoção do empecilho impeditivo de passagem (nova cerca) proibindo, ainda, que a parte agravada venha construir novos obstáculos à servidão de passagem reconhecida.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758580-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão
AutorDAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RéuANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
Publicação01/03/2024