
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0763599-88.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: NEWTON FABIO OLIVEIRA DA COSTA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Mandado de Segurança nº 0763599-88.2023.8.18.0000 interposto por NEWTON FÁBIO OLIVEIRA DA COSTA em face GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ E FUESPI, visando anular a decisão administrativa que declarou o impetrante inapto na 4ª Etapa do Certame referente a Avaliação Psicológica, com a consequente anulação do Laudo de Avaliação Psicológica, e determinação à NUCEPE para realização de nova Avaliação Psicológica.
Na decisão de id 14272158, reconheci a competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina, para onde determinei a remessa dos autos mediante redistribuição.
Após, o impetrante pleiteia, no id 14458672, a desistência deste mandado de segurança.
Em face da desistência deste mandamus pelo requerente, resta-me apenas homologá-la, pois a autoridade impetrada ainda não apresentou defesa. Ademais, é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão, conforme entendimento do STJ, segundo o qual:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (Tema 530/STF).
2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado.
(DESIS no REsp 1691561/PR DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2017/0201092-0, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJe 06/10/2023).
Assim, homologo o pedido de desistência de ID 14458672.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos. Deem-se as baixas necessárias.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2024.
0763599-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorNEWTON FABIO OLIVEIRA DA COSTA
RéuPRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI
Publicação26/01/2024