Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800821-61.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800821-61.2020.8.18.0076 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-61.2020.8.18.0076

RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA BRASIL BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA VIEIRA BRASIL BATISTA e em face de BANCO PAN S.A.

Visa a ação declarar nula a relação contratual estabelecida entre o autor/recorrido e financeira/recorrente, haja vista a autora, conforme alega, ter sido induzida a erro ao contratar suposto empréstimo que, em realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, tendo sido descontadas parcelas mês a mês em seu benefício previdenciário e, apesar deste fato, a dívida nunca fora solvida, ao contrário, apenas aumentou.

Visa o recurso à reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da inicial em relação ao pedido de danos materiais, bem como quanto ao pedido de danos morais.

 Razões do Recorrente, sustentando: da nulidade do negócio jurídico; da ilegitimidade do cartão de crédito firmado entre as partes e a consequente existência de dano; da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito.

 Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o contrato foi firmado com o BANCO PAN S.A., conforme aposto no instrumento contratual anexado nos autos.

Quanto ao mérito, vislumbro que, no caso, assiste razão a parte recorrente.

Efetivamente, percebe-se a autora realizou empréstimo consignado no valor de R$ 1.128,17 (mil cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), tendo recebido cartão de crédito, porém, observa-se que não consta nenhuma outra compra nas faturas apresentadas pelo banco.

A autora não fora informada a respeito do dever de pagar faturas e nem mesmo que se tratava de um cartão de crédito consignado, tendo sido levada a erro, a acreditar que o valor do montante que lhe fora disponibilizado na assinatura do contrato seria liquidado mês a mês de forma regular, apenas com os descontos.

Em verdade, o que ocorre é que o valor sacado considera-se imediatamente vencido no mês posterior, sendo que os descontos ocorrerão apenas sobre o valor mínimo da fatura, incidindo juros e encargos moratórios no restante do débito.

Doutra monta, o modelo negocial complexo, num misto de empréstimo consignado e cartão de crédito, que inicia com a assinatura do contrato e imediata disponibilização de valores, com o vencimento total do débito no mês seguinte, o que corresponde ao modelo do cartão de crédito, entretanto, com desconto mensal do valor mínimo da fatura de forma sucessiva no contracheque da autora, mês a mês como no modelo de empréstimo consignado, leva o consumidor médio a erro, já que o induz a acreditar que está quitando o saldo devedor contraído.

Ocorre que os descontos incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura o que leva à incidência de juros e demais encargos moratórios no restante do valor da fatura, já que a dívida, em verdade, está vencida por inteiro, e não parceladamente como no empréstimo consignado, o que importa em nítida prática que leva ao superendividamento do consumidor, pois a dívida nunca é amortizada por completo.

Assim é que o contrato é nulo desde sua origem, já que o misto de suas cláusulas leva o consumidor médio a erro, já que visa induzi-lo a não pagar as faturas referentes ao saque do valor inicial, pois leva este a acreditar que o débito está sendo regularmente quitado no seu contracheque.

Ainda, o cartão de crédito por muitas vezes não chega sequer a ser usado, induzindo-o ao erro de acreditar que somente deverá pagar faturas referentes aos valores pelos quais se obrigar com o uso do cartão de crédito.

Dessa forma, é que o contrato firmado, conforme já dito alhures, é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância deste (art. 39, IV, CDC).

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, voto pelo conhecimento e provimento, em parte do presente recurso para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR o cancelamento e a consequente nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo (contrato nº 02293910640010030216) e CONDENAR a parte requerida/recorrida no pagamento de indenização à parte autora/recorrente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido, devendo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, ser compensado do montante supra qualquer valor que foi recebido pela parte requerente através de crédito em conta no valor de R$ 1.128,17 (um mil cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), também corrigida desde o recebimento da quantia. Condeno ainda a parte requerida/recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Concedo a justiça.

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente.

Sem ônus de sucumbência. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Detalhes

Processo

0800821-61.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSEFA VIEIRA BRASIL BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2024