TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800189-22.2020.8.18.0048
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).
2. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15.
3. Verifico que na presente ação se discute o contrato de Reserva de Margem Consignada de nº 0229015171417, enquanto no processo de nº 0800188-37.2020.8.18.0048, considerado para declarar a litispendência, aprecia-se o contrato de nº 0229014649636, portanto, as ações possuem causa de pedir diversa. Ademais, os mencionados contratos possuem limite de crédito também diferentes, portanto, não ha como entender se tratar dos mesmos contratos, tampouco de mesma demanda.
4. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da litispendência entre as ações.
5. Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800189-22.2020.8.18.0048
Origem:
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS nº 0800189-22.2020.8.18.0048, interposta em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a litispendência da ação com o processo de nº 0800188-37.2020.8.18.0048.
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs o presente recurso, argumentando inexistir litispendência no caso. Requer também que seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da ocorrência de litispendência.
Ressalto, porém, que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).
Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:
“Art. 337 (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:
“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”
Verifico que na presente ação se discute o contrato de Reserva de Margem Consignada de nº 0229015171417, enquanto no processo de nº 0800188-37.2020.8.18.0048, considerado para declarar a litispendência, aprecia-se o contrato de nº 0229014649636, portanto, as ações possuem causa de pedir diversa.
In casu, observa-se que, o objeto da presente ação de nº 0800826-13.2021.8.18.0088 é diverso da ação de nº0800828-80.2021.8.18.0088, pois discutem contratos distintos.
Ademais, os mencionados contratos possuem limite de crédito também diferentes, portanto, não ha como entender se tratar dos mesmos contratos, tampouco de mesma demanda.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da litispendência entre as ações.
Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para afastar a litispendência declarada pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Determino ainda a exclusão da condenação em litigância de má-fé imposta em face do autor.
É o voto.
Teresina, 13/03/2024
0800189-22.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2024