Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800630-95.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-95.2020.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-95.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. 1º Recurso improvido.

4. 2º Recurso parcialmente provido.




 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800630-95.2020.8.18.0082) ajuizada por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id. nº 10964267), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos, decretando a nulidade do contrato objeto da ação e a suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente. Ademais, condenou a parte requerida à repetição de indébito e a danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

1ª ApelaçãoBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A (Id. n° 10964270): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis aduz subsidiariamente sobre os juros, correção monetária e redução do valor da indenização. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

Apelação MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA (Id. n° 10964274): A autora, ora recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimadas para contrarrazões, as partes quedaram-se inertes (Id. n° 10964278).

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (Id. n° 11265004).

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – [...].

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ). (Grifou-se).

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A. Em ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

 

Sem majoração de honorários recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800630-95.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

08/03/2024