TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843669-31.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência de contrato que atenda às formalidades legais, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843669-31.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA, ora apelante, em face do Banco Pan S.A., ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando a apelada na restituição simples, à apelante, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Rejeitou a condenação em danos morais, mas condenou a ré em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega que a condenação deveria incluir a repetição do indébito em dobre e a condenação em danos morais.
Devidamente intimada, a apelada alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, ao apreciar o julgado, verifico que o entendimento exposto da sentença diverge do caminho adotado por esta Egrégia Corte.
MÉRITO DO RECURSO
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão não fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer há o cumprimento da determinação legal para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta. Há, portanto, invalidade do contrato objeto da lide, que é, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
O art. 595 do Código Civil é bem claro a estabelecer este como critério para a contratação por pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, necessário o atendimento dos requisitos formais, sob pena de nulidade da avença:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). ANALFABETO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
3. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
4. Caso em que embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o contrato questionado, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
5. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à parte apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800308-97.2023.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023 )
DA INVALIDADE DO CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de existência de contrato válido, impõe-se reconhecer, à apelante, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
DO DANO MORAL
Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelante. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em razoável e proporcional a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para conceder a repetição do indébito em dobro e fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Quanto aos honorários fixados em favor da parte apelada em sede de primeiro grau, majoro para 15% sobre o valor da condenação do art. 85, § 11 do CPC.
Teresina, 29/02/2024
0843669-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2024