TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759707-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PROCURADORIA CADASTRADA. ATUALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PJ. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, cabe registrar que as intimações, em regra, devem ser realizadas por meio eletrônico, como determina o art. 270 do CPC: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”
2. Pontua-se ainda que referidas intimações serão realizadas em portal próprio aos que se cadastraram, sendo que o cadastro é obrigatório às empresas públicas e privadas, conforme previsão do art. 6º da Lei 11.419/06 e art. 246, §1º do CPC
3. In casu, foi suficientemente fundamentado na decisão monocrática id. 12994966 que a intimação que o agravante alega nulidade foi realizada por meio de sua procuradoria cadastrada, como ilustrado através de print da intimação registrada na aba “Expedientes”, do sistema Pje. De igual maneira, a aludida decisão deixou claro que é de responsabilidade da PJ a manutenção atualizada do quadro de seus advogados, sob pena de serem consideradas válidas todas as intimações.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Sem honorários recursais, ante a ausência de arbitramento de verba na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por JOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA, que manteve o bloqueio realizado, por inexistir nulidade na intimação do agravante:
Trecho da decisão agravada, in verbis:
“Com tais considerações, considerando que as intimações foram dirigidas à Procuradoria do executado, não há que se falar em qualquer nulidade da intimação realizada, de sorte que mantenho o bloqueio realizado.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Não havendo impugnação ou requerimento, expeça-se o alvar respectivo.”
Nas razões do recurso, o executado, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) a intimação do agravante para pagamento e impugnação foi expedida ao antigo patrono, o Bel. Wilson Sales Belchior; ii) desde o dia 25/09/2019, o escritório do Bel. Wilson Sales Belchior não patrocina mais o processo em epígrafe, momento em que foi informado a mudança dos patronos; iii) o caso passou para o escritório Freire, Gerbasi, Bittencourt e Macedo Advogados, em que a peticionante Bela. Eny Bittencourt é sócia; iv) foi requerido que todas as intimações e publicações dos presentes autos fossem realizadas, exclusivamente, em nome da Bela. Eny Bittencourt; v) a intimação foi expedida equivocadamente ao Bel. Wilson Sales Belchior, fincado claro que a intimação não foi enviada para a cauza do banco Agravante no PJe; vi) por esse motivo, o agravante não efetuou o pagamento da garantia, nem apresentou impugnação; vii) é flagrante a nulidade da intimação. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Tutela recursal indeferida (id.12994966).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de nulidade nas intimações do agravante
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca de possível nulidade da intimação do agravante do despacho que determinou o cumprimento de sentença.
De início, cabe registrar que as intimações, em regra, devem ser realizadas por meio eletrônico, como determina o Art. 270 do CPC: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”
Pontua-se ainda que referidas intimações serão realizadas em portal próprio aos que se cadastraram, sendo que o cadastro é obrigatório às empresas públicas e privadas, conforme previsão do art. 6º da Lei 11.419/06 e art. 246, §1º do CPC:
Lei 11.419/06
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
CPC
art. 246 - (…)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
In casu, foi suficientemente fundamentado na decisão monocrática id. 12994966 que a intimação que o agravante alega nulidade foi realizada por meio de sua procuradoria cadastrada, como ilustrado através de print da intimação registrada na aba “Expedientes”, do sistema Pje.
De igual maneira, a decisão id. 12994966, deixou claro que é de responsabilidade da PJ a manutenção atualizada do quadro de seus advogados, sob pena de serem consideradas válidas todas as intimações.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO PJE - OBRIGAÇÃO DA PARTE - NULIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. A intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos não é causa de nulidade processual, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado ( CPC, art. 272, § 5º), se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (art. 5º, caput, Lei 11.419/2006), impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no proveito econômico obtido pelo impugnante com o acolhimento da defesa. (TJ-MG - AI: 10000210482485001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (Precedente do STJ). 2. Demonstrado que houve a efetiva e válida intimação dos patronos da parte autora, que estão cadastrados no PJE, resulta descabida a anulação da sentença que indeferiu a inicial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10005676920174013810, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2020 PAG PJe 22/06/2020 PAG)
Vejo ainda que intimações anteriores a que reputa nula foram realizadas da mesma maneira, muito embora não tenham sido questionadas pelo recorrente. Assim, mostra-se contraditória a presente insurgência.
Ademais, o CPC veda a decretação de nulidade em favor da parte que deu causa, conforme exegese do art. 276: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”
Por essas razões, mantenho a decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, ante a ausência de arbitramento de verba na origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR
0759707-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE EDUARDO DE FRANCA SILVA
Publicação22/04/2024