Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800285-27.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em comento, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC. Ademais, a parte demandante acostou uma declaração atualizada em que afirma residir no endereço informado na inicial, devidamente assinada. 3. A exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos, sendo descabido, pois, o indeferimento da inicial. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-27.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-27.2022.8.18.0061

APELANTE: ANTONIO AREOLINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em comento, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC. Ademais, a parte demandante acostou uma declaração atualizada em que afirma residir no endereço informado na inicial, devidamente assinada. 3. A exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos, sendo descabido, pois, o indeferimento da inicial. 4. Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO AREOLINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda (TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA) que moveu em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento.

Irresignada, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma do art. 319 do CPC, inclusive com declaração de residência assinada pelo autor, confirmando o endereço do comprovante apresentado nos autos.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10836927.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a determinação de esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença a quo merece reparo.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração de residência atualizada, nos termos do documento de ID 10836657, que ratifica o endereço constante do comprovante de endereço apresentado.

O magistrado de origem, todavia, entendeu que o comprovante juntado não é hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo essa esclarecido o vínculo com o titular.

Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.

Vê-se que a própria parte demandante acostou uma declaração atualizada em que afirma residir no endereço informado na inicial, devidamente assinada.

Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.

A propósito, é valido colacionar:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).

 

É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não esclarecimento sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento, mormente considerando que há nos autos uma declaração atualizada de residência, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.

Logo, a sentença deve ser desconstituída, com o retorno do feito à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800285-27.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO AREOLINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/04/2024