TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758280-42.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM INFORMAÇÕES EXCESSIVAS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. No caso, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
3. Não pode o Poder Judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito. Precedentes.
4. A parte Agravante não deve ser compelida a colacionar, novamente, o comprovante de residência, pois o documento acostado aos autos pela parte Autora é contemporâneo (janeiro de 2023) à propositura da ação (fevereiro de 2023), está em nome próprio e evidencia que a parte reside em Miguel Alves (PI).
5. Verifico que a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Agravante deve juntar “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido” e, também, “em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público” está em dissonância com os documentos já acostados aos autos do processo originário.
6. Ademais, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.
7. A parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA OLIVEIRA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., determinou:
“a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);
b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;
c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;
e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade” (id n.º 42850335 | Processo Originário n.º 0800587-22.2023.8.18.0061).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) evidencia-se como desnecessário o requerimento administrativo prévio junto à agência bancária; iii) desnecessária procuração especificando o número do contrato a ser discutido; iv) desnecessário apresentar extratos de movimentações dos últimos três meses; v) por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria (id n.º 12549409), que concedeu a gratuidade de justiça para o processamento do recurso, bem como deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo à decisão objurgada.
CONTRARRAZÕES (id n.º 12835542): devidamente intimado, o Banco Réu, ora Agravado, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se o entendimento adotado na decisão interlocutória.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) A) CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
Portanto, para pleitear o benefício, basta que o interessado declare sua situação de necessidade, em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005). [negritou-se]
Ao analisar detidamente os autos do processo originário (id n.º 36930478 | Processo Originário n.º 0800587-22.2023.8.18.0061), verifico que a parte Agravante percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo. Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.
Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Agravante.
B) B) EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
São excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios tratando da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos mais variados tipos de demanda, com vistas a não incorrer em tolhimento ao direito de acesso ao Judiciário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295, caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.
(TJ-CE – AC: 00031801220198060100 CE 0003180-12.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula n.º 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Assim sendo, não pode o Poder Judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Por conseguinte, afasto a exigência, por parte do juízo a quo, de prévio requerimento administrativo.
C) C) EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA
Quanto à determinação de acostar aos autos o comprovante atualizado de endereço, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento, de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Contudo, in casu, a parte Agravante não deve ser compelida a colacionar, novamente, o referido comprovante de residência, pois o documento acostado aos autos pela parte Autora é contemporâneo (janeiro de 2023) à propositura da ação (fevereiro de 2023), está em nome próprio e evidencia que a parte reside em Miguel Alves (PI).
D) D) EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INFORMAÇÕES EXCESSIVAS
De mais a mais, verifico que a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Agravante deve juntar “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido” e, também, “em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público” (id n.º 42850335 | Processo n.º 0800587-22.2023.8.18.0061), está em dissonância com os documentos já acostados aos autos (id n.º 36930476, no processo originário).
Entendo que cabe ao Banco Réu, ora Agravado, acostar aos autos contrato assinado pela parte Agravante, assim como os demais documentos que comprovem a relação contratual, conforme prevê o art. 6º, do CDC.
Sendo irrazoável exigir do consumidor, parte vulnerável nesta operação, acostar informações que, de fato, já foram fornecidas, como o número do contrato e o extrato do INSS que comprovam os descontos supostamente indevidos (id n.º 36930478, no processo originário).
Ademais, quanto à exigência de procuração pública pelo fato de a parte Agravante ser pessoa não alfabetizada, entendo ser, também, medida irrazoável, pois, salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Noutro giro, como é possível constatar em id n.º 36930476 (Processo n.º 0800587-22.2023.8.18.0061), a parte Agravante juntou aos autos procuração devidamente assinada, logo, respectiva exigência sequer seria aplicável ao caso sub examine.
Por essas razões, tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço, sendo desnecessárias as exigências do juízo de primeiro grau.
E) EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO
Por fim, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.
Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista – já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um indivíduo com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Frise-se que a parte Autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente (id n.º 36930478 | Processo Originário n.º 0800587-22.2023.8.18.0061).
Portanto, suspendo, em definitivo, as determinações do juízo de primeiro grau em id n.º 42850335, no processo originário.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, pelos fundamentos supramencionados.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0758280-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCA OLIVEIRA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024