TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-29.2018.8.18.0104
RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, NAYRA ARIEL DIAS NOGUEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800350-29.2018.8.18.0104
Origem:
RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: NAYRA ARIEL DIAS NOGUEIRA - PI19181, SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega: que foi contratada para exercer a função de agente comunitária; que desempenhou suas funções de maneira regular e que não recebeu diversas verbas trabalhistas. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; o pagamento das verbas trabalhistas não quitadas e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a Justiça Estadual Comum é incompetente para julgar a presente demanda; que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito e que não praticou qualquer ato que justifique sua condenação por dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e que no mesmo sentido é a Súmula nº. 09 do Tribunal de Justiça do Piauí que assevera que a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, apenas para condenar o MUNICÍPIO DE CURRALINHOS/PI ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 à ANA PAULA DA SILVA SOUSA referente ao exercício de agente comunitária de saúde. Assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a fundamentação inserida na sentença proferida pelo juiz singular não deve prosperar, uma vez que foi contratada para exercício de função em razão da necessidade de excepcional interesse público da municipalidade. Requereu o provimento do RI, com o fim de reformar a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes todos os pedidos da inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0800350-29.2018.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorANA PAULA DA SILVA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação13/03/2024