Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801385-25.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO PELA PRÓPRIA AUTORA. DIREITO A CRÉDITOS. ABATIMENTO DA MULTA. DEVIDO. PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITO. PREVISÃO DO ART. 3º, §1º, DA LEI 14.034/2020. 18 MESES APÓS A CONCESSÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801385-25.2022.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801385-25.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANA ROSA ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA ROCHA LOBAO, JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO PELA PRÓPRIA AUTORA. DIREITO A CRÉDITOS. ABATIMENTO DA MULTA. DEVIDO. PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITO. PREVISÃO DO ART. 3º, §1º, DA LEI 14.034/2020. 18 MESES APÓS A CONCESSÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801385-25.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANA ROSA ARAUJO DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A, MARIA ROCHA LOBAO - PI20325-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia o reembolso da quantia paga pela passagem aérea não utilizada, sem a incidência de qualquer ônus, bem como o valor da nova passagem adquirida em razão da falha na prestação do serviço das requeridas.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar as empresas rés solidariamente a reembolsar a parte autora por meio do oferecimento de créditos com o desconto de apenas 5% de multa e com validade até 24/11/2022.

A parte requerente interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a “reforma” da vergastada Sentença para, em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial, (economia e celeridade processual), apreciar o pedido da autora/recorrente, para condenar os recorridos nos termos da petição inicial, em especial, no sentido de colocar como data de validade dos créditos da autora/recorrente, uma data após a prolação/arbitramento do r. Acordão por Vossas Excelências, data em que a autora possa reaver seus créditos, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que será de DIREITO e de JUSTIÇA.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, bem como a remarcação de sua passagem por diversas ocasiões.

Ademais, entendo que agiu acertadamente ao reconhecer o direito da autora ao crédito na forma acordada. Todavia, tenho que assiste razão a recorrente no concerne ao prazo de validade dos créditos, de modo que, o prazo estipulado em sentença torna inexigível o direito da autora.

Ressalta-se que, o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.034/2020 prevê expressamente o seguinte:

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Desse modo, entendo que o crédito da autora deve ter validade de 18 meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que os créditos em favor da autora tenham validade de 18 meses a contar do trânsito em julgado do presente decisum.

Sem imposição de ônus de sucumbência pela recorrente.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801385-25.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANA ROSA ARAUJO DE SOUSA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

05/03/2024