Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801385-20.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801385-20.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-20.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSE ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801385-20.2021.8.18.0039) ajuizado contra o BANCO BMG S.A, ora apelado.

 Em sua sentença (ID nº 10397910), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé.

Em sede de razões de apelação (ID nº 10397943), a parte apelante alega que trata-se de contrato inválido, uma vez que o banco não trouxe aos autos documentos que comprovasse a realização do contrato nem mesmo TED que comprove a transferência do valor e ainda, insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabonasse sua boa-fé. Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé. Requer portanto, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID nº 10397952), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, conforme prevê artigo. 595 do CPC, (ID nº 10397893). Constato, ainda, que fora acostado ainda aos autos TED o qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$1.436,18 (mil quatrocentos e trinta e seis e dezoito centavos) valor igual ao que consta no contrato (ID nº 10397897, pág. 02).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

O juízo de primeiro grau, por entender maliciosa a atuação da parte autora, a condenou ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa ante a litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo tão somente para reformar a decisão vergastada quanto à condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Sem majoração dos honorários de sucumbência.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801385-20.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ALVES DE MACEDO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/05/2024