TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760578-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: M. I. G. M. V., JACIRA CHAVES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE NA FORMA DO ART. 196 CRFB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
2. Estando comprovada o quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde
2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760578-07.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: M. I. G. M. V., JACIRA CHAVES MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 13209664) com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por M. I. G. M. V. menor, devidamente representada por sua genitora, JACIRA CHAVES MARTINS.
O presente agravo investe contra a decisão interlocutória que determinou ao agravante que custeie o tratamento solicitado pelo médico assistente da requerente, consistente em sessões necessárias e os exames indispensáveis para ao diagnóstico da adolescente em número de atendimento indicado por cada terapeuta, conforme encaminhamento médico constante dos autos.
Em suas razões, o agravante sustenta preliminar de incompetência da vara da infância e juventude, e no mérito, aduz ausência de cobertura e que o procedimento solicitado não estaria previsto no rol da ANS. Pede o efeito suspensivo, e sua confirmação quando do julgamento.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (13591417).
Instado a se manifestar (ID nº 14455481), o Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
De início, quanto a preliminar arguida, entendo que sua análise resta prejudicada. Isto por que, compulsando os autos de origem, observa-se que houve o Conflito Negativo de Competência de nº 0759606-37.2023.8.18.0000 entre a 1ª Vara da Infância e Juventude e a 5ª Vara cível.
Destarte, restou reconhecido a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0822808-53.2023.8.18.0140.
Passo a análise do mérito.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou ao agravante que custeie o tratamento solicitado pelo médico assistente da requerente, consistente em sessões necessárias e os exames indispensáveis para ao diagnóstico da adolescente em número de atendimento indicado por cada terapeuta, conforme encaminhamento médico constante dos autos.
Pois bem, os laudos médicos, exames e vasta documentação anexada a inicial demonstravam que o paciente necessitava do tratamento solicitado pelo médico assistente.
Assim, estando comprovada o quadro clínico do autor, não seria razoável negar a ele o tratamento necessário, à manutenção da sua vida e da saúde. A ação do plano de saúde agravante é vedada pela jurisprudência.
Segundo a jurisprudência, o plano de saúde pode até escolher ou determinar quais doenças serão cobertas por ele. No entanto, a ele é proibido deixar de fornecer o procedimento mais adequado, conforme recomendações médicas. A respeito disso, eis a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013).
3.- Agravo Regimental improvido.
Em outras palavras, não é permitido à seguradora negar fornecimento do tratamento que o requerente necessita se ela é o meio mais propício à recuperação do paciente.
É importante ressaltar que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Dessa forma, considero que deveria o plano de saúde agir de maneira a tutelar os interesses do agravado, uma vez que era obrigação dele fornecer o tratamento adequado ao paciente, conforme prescrição médica.
Ademais, consoante entendimento do Ministério Público, entendo que com as inovações trazidas pela Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, não subsistem os fundamentos de decisão anterior exarada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 17330133, que fixou o entendimento no sentido de que o rol previsto pela ANS para cobertura dos tratamentos pelo plano de saúde é taxativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/03/2024
0760578-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA ISABELLY GRACA MARTINS VILARINHO
Publicação13/03/2024