TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014721-88.2016.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
APELADO: EDSON TELES DA PONTE, EDSON TELES DA PONTE - ME
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ACÓRDÃO ANULADO.
I – O Embargante, nas suas razões, arguiu a nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento para fins de sustentação oral.
II – Nos termos do art. 937, I, do CPC, na sessão de julgamento do recurso de apelação, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido a fim de sustentarem suas razões.
III - Quando o pedido de retirada de pauta virtual ocorrer no acórdão que apreciar o recurso, e não for apreciado, inviabilizando a sustentação oral da parte que ficou vencida, há cerceamento de defesa. Precedente.
IV – Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014721-88.2016.8.18.0140.
Embargante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas - PI11147-A
Embargado: EDSON TELES DA PONTE, EDSON TELES DA PONTE – ME.
Advogado: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares - PI11723-A.
Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência.
Em suas razões recursais (id. nº 7134203), o Embargante arguiu a nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento para fins de sustentação oral.
Os Embargados apresentaram as suas contrarrazões (id n° 10820033 e 10820741), requerendo o desprovimento do recurso do Embargante, sustentando que se trata de embargos meramente protelatórios.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Embargante, em suas razões, arguiu a nulidade do acórdão ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para inclusão na pauta de julgamento para fins de sustentação oral.
Analisando-se os autos, observa-se que, de fato, o embargante requereu a retirada do processo de pauta de julgamento para realizar sua sustentação oral (id n° 6687355), o que, por equívoco, não foi apreciado pelo Relator.
O art. 937 do CPC dispõe que:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
Vale ressaltar que o Regimento Interno do TJPI, no seu art. 203-D, com redação dada pela Resolução nº 180/2020, estabeleceu que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque formulado pela parte até 24 horas antes da sessão de julgamento, in litteris:
Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:
(...)
II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.
Com efeito, a não apreciação do pedido de retirada de julgamento em ambiente virtual para sustentação oral, formulado adequadamente em tempo hábil, como neste caso, tem o condão de cercear o direito de defesa da parte. Nesse sentido o seguinte entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente.
3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.
4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Desse modo, a alegação do Embargante merece prosperar, porquanto deveria ter sido lhe oportunizado que sustentasse oralmente suas razões. Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a anulação do acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO, para ANULAR o acórdão embargado e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do apelante o direito de sustentação oral, nos termos supramencionados.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0014721-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
RéuEDSON TELES DA PONTE
Publicação22/02/2024