Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000250-07.2019.8.18.0029


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2. É inviável, na estreita via de embargos de declaração, a reapreciação das teses trazidas no apelo, tão somente, em razão do inconformismo do embargante. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000250-07.2019.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000250-07.2019.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA NETO, FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, JEFFERSON DOS SANTOS LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2. É inviável, na estreita via de embargos de declaração, a reapreciação das teses trazidas no apelo, tão somente, em razão do inconformismo do embargante.

3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 12604479 – Pág. 01/13 oposto por JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, em face do acórdão (Id. Num. 12513270 - Pág. 1/39) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0000250-07.2019.8.18.0029, que conheceu e deu parcial provimento, apenas para retificar a pena para cada réu, de forma a condenar o réu Jefferson dos Santos Luz pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal mais 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo cada, pela prática do delito do art. 211 do Código Penal, condenar o réu Francisco Lucas Chaves Ribeiro a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal mais 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo cada, pela prática do delito do art. 211 do Código Penal, condenar o réu Raimundo Alexandre da Silva Neto a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA

NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DEVIDAMENTE BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Primeiramente, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade, por ter o parquet citado os antecedentes do réu Francisco, não merece prosperar, posto que a referida menção não se encontra nas hipóteses taxativas de vedação do art. 478, I do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em nulidade decorrente da menção em plenário, pelo Promotor de Justiça, aos antecedentes do réu. 2) Por outro lado, o pedido para que seja declarada nulidade em razão do pedido para que o réu comparecesse algemado ao plenário também não merece prosperar. Isso porque a vedação a utilização de algemas não é absoluta e o Ministério Público tem a atribuição de, caso entenda que há risco à segurança, requerer ao juiz presidente, sem que isso caracterize alguma nulidade. Quanto a alegação dos réus Jefferson e Raimundo de nulidade em razão da menção do parquet ao silêncio do acusado, verifica-se que, embora o Promotor de Justiça no primeiro grau tenha se referido ao silêncio do réu, não houve exploração do tema, ou seja, não se utilizou de argumento de autoridade. 3) Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo. Portanto, não há que se falar em nulidade ela simples menção, pelo parquet, ao direito ao silêncio dos acusados. 4) Quanto ao mérito, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. 5) Reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelos delitos de homicídio e ocultação de cadáver optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório, inclusive pela confissão do réu. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informantes e das demais provas existentes no caderno processual, inclusive Laudo de Exame Pericial Cadavérico foi acostado aos autos (ID 513866, pág. 16/20), assim como o Laudo de Exame Pericial no local do fato (ID 513866, pág. 24/29).Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. 6) A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento. E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório. 7) Assim, pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos, verifico que o júri não condenou os réus de forma manifestamente contrária às provas dos autos, pelo contrário, ao reconhecer a autoria e materialidade tanto do delito de homicídio quanto ao delito de ocultação de cadáver. Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri. Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer ausência de dolo ou absolver os réus por ausência de provas quantos aos delitos de homicídio e ocultação de cadáver, ambos com materialidade e autoria devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 8) Quanto a tese defensiva, no sentido de que deve ser declarada a nulidade da condenação em razão da divergência das condenações, o que se tem é que, como bem ressaltou o Ministério Público superior (ID 9283119, pág. 18), o Conselho de Sentença, considerando as circunstâncias do delito, entendeu que o mandante não executou diretamente a ocultação de cadáver e não praticou a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. 10) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria das penas impostas.

O embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando contradições: a) Violação ao art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer que o promotor, durante plenário do júri, mencionou o silêncio do embargante, mas não reconheceu a nulidade do julgamento; b) Violação ao art. 59 do Código Penal, divergência entre a dosimetria da pena do embargante e a pena do corréu Raimundo Alexandre da Silva Neto.

Em contrarrazões (ID Num. 12833339 - Pág. 1/7), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta contradições na fundamentação, alegando que há uma mácula ministerial ao art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal e quanto a dosimetria da pena, que seja equiparada sua pena à do corréu Raimundo Alexandre da Silva Neto (mandante), eis que idêntica a situação delitiva, recaindo sobre eles uma conexão de condutas e o mesmo acervo probatório.

Pois bem.

A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 12513270, fls. 9/18):



1) Da alegada nulidade em razão da postura do Promotor de Justiça quando da sessão do júri:

 

(…)

 

Nota-se quem em nenhum momento o Promotor de Justiça declarou, direta ou indiretamente, que o silêncio do réu importa em confissão ou que se faça presumir a culpabilidade do mesmo.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Precedente. 2. No caso dos autos, o Ministério Público abordou a sistemática do direito ao silêncio vigente no Brasil e nos Estados Unidos, com a ênfase de que no sistema pátrio o silêncio do réu não poderia ser invocado em seu prejuízo, por configurar garantia constitucional. 3. Além do mais, não houve por parte da defesa, a demonstração concreta do prejuízo, elemento necessário ao reconhecimento das nulidades no processo penal, pois, apesar de ter permanecido em silêncio durante o interrogatório judicial, na fase do judicium accusationis, o paciente apresentou sua versão dos fatos perante os jurados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.341/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).

 

2) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO ACUSADO. MERA REFERÊNCIA. QUESITAÇÃO NO JÚRI. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AgRg no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AgRg no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020)" (AgRg no REsp n. 1894634/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram. 4. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.504/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

Portanto, não há que se falar em nulidade ela simples menção, pelo parquet, ao direito ao silêncio dos acusados.

 

A propósito, guardadas as devidas proporções, trago a lição de Guilherme de Souza Nucci:

 

"(...) Quanto às referências ao silêncio do réu ou ao uso de algemas, embora se possa compreender o intuito positivo do legislador, buscando evitar a utilização inadequada dessas situações, torna-se algo perigoso e vago. O argumento calcado no brocardo 'quem cala, consente', constitui medida atentatória à garantia constitucional de não produção de prova contra si mesmo, sem dúvida. Pensamos, no entanto, que caberia à defesa explicar aos jurados o alcance desse preceito constitucional, mas não seria necessário vedar à acusação qualquer referência sobre o tema. Sob outro prisma, pode-se falar sobre o silêncio do réu em variados prismas, até mesmo no contexto positivo. Logo, não explicando a norma processual penal qual o sentido exato da proibição, torna-se lacunosa e, por isso, de aplicação temerária. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de processo penal comentado, 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg.: 863).

 

No que tange, o argumento de violação ao art. 59 do Código Penal, foram integralmente examinadas. Ou seja, o acórdão não foi silente sobre os assuntos, e mostrou fundamentação perfeitamente cognoscível. Confira-se:

 

(…)

 

Assim, pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos, verifico que o júri não condenou os réus de forma manifestamente contrária às provas dos autos, pelo contrário, ao reconhecer a autoria e materialidade tanto do delito de homicídio quanto ao delito de ocultação de cadáver. Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri. Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer ausência de dolo ou absolver os réus por ausência de provas quantos aos delitos de homicídio e ocultação de cadáver, ambos com materialidade e autoria devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Quanto a tese defensiva, no sentido de que deve ser declarada a nulidade da condenação em razão da divergência das condenações, o que se tem é que, como bem ressaltou o Ministério Público superior (ID 9283119, pág. 18), o Conselho de Sentença, considerando as circunstâncias do delito, entendeu que o mandante não executou diretamente a ocultação de cadáver e não praticou a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal.”

 

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 12513270 - Pág. 1/39) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, opostos pela defesa de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 12513270 - Pág. 1/39) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000250-07.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO ALEXANDRE DA SILVA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024