Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801919-80.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelada sofreu danos materiais a partir da conduta da Apelante. II – Logo, constata-se que a Apelada apresentou provas da ocorrência do fato, assim como demonstrou o nexo de causalidade com o dano suportado. III - Em face da comprovação dos danos materiais causados, o Juízo a quo decidiu de maneira acertada e deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801919-80.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801919-80.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelada sofreu danos materiais a partir da conduta da Apelante.

II – Logo, constata-se que a Apelada apresentou provas da ocorrência do fato, assim como demonstrou o nexo de causalidade com o dano suportado.

III - Em face da comprovação dos danos materiais causados, o Juízo a quo decidiu de maneira acertada e deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV – Recurso conhecido e desprovido.




 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO JUIZ. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-80.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICÃO

Advogados: Luciano Henrique Soares Oliveira (OAB/PI 11663).

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

Advogada: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016).

RELATOR: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por MARIA DE JESUS DA CONCEICÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela , ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A./Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 11078319), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade dos contratos discutidos e condenou o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 11078321), a Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 11078321, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 11872746.

Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 12273447).

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 11872746.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00  (seis mil reais) estabelecido pelo Juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores arbitrados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).”

 

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).”

 

 

Por consequência, em face da comprovação dos danos morais causados, o Juízo a quo decidiu de maneira acertada e deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0801919-80.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2024