Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802905-98.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802905-98.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802905-98.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE COUTINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11819454) interposta por José Coutinho da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.


Na sentença vergastada (ID 11819453), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Autor por litigância de má-fé.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e com a mente já debilitada pela idade, que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação”. Aduziu que “Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão.” Requereu, então, o afastamento da multa por litigância de má-fé.


Em contrarrazões (ID 11819458), o Banco Apelado defendeu que inexistiriam os documentos mínimos necessários à propositura da ação, e que restou demonstrado que não há nenhuma conduta ilícita por ele praticada. Sustentou que, como o Autor “contratou livremente o serviço, recebeu e usufruiu os valores referentes aos mesmos e buscou a tutela judicial alegando que não fizera o contrato objeto da ação, logo, caracteriza a intenção dolosa do litigante, a litigância de má-fé deve ser capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC.”


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13684726).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.


O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.


Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.


Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Coutinho da Silva, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Coutinho da Silva, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802905-98.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE COUTINHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/04/2024