
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0804753-13.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Alienação Fiduciária, Direito de Imagem, Irregularidade no atendimento]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOAO DE CASTRO NETO, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem pela parte recorrente, aduzindo a nulidade do acórdão ante a homologação do acordo extrajudicial formulado pelas partes.
Com efeito, assiste razão ao recorrente. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado petição requerendo a homologação de acordo realizado pelas partes, tendo sido homologado na decisão de ID nº 12458519.
Ocorre que por equívoco desta turma, os embargos de declaração foram julgados na sessão de 1º a 11 de setembro de 2023.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando o acordo celerado entre as partes, restou configurada a perda de objeto do recurso. O esvaziamento do interesse recursal do recorrente é evidente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da patente perda de objeto do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AI: 00355531120208190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, está comprovado nos autos que o pedido de homologação do acordo foi realizado anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.
Ante o exposto, torno sem efeito o julgamento dos embargos de declaração de ID nº 11035137. Ademais, ante a homologação do acordo formulado pelas partes, determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804753-13.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOAO DE CASTRO NETO
Publicação17/01/2024