Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0804753-13.2020.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0804753-13.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Alienação Fiduciária, Direito de Imagem, Irregularidade no atendimento]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOAO DE CASTRO NETO, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem pela parte recorrente, aduzindo a nulidade do acórdão ante a homologação do acordo extrajudicial formulado pelas partes.

Com efeito, assiste razão ao recorrente. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado petição requerendo a homologação de acordo realizado pelas partes, tendo sido homologado na decisão de ID nº 12458519.

Ocorre que por equívoco desta turma, os embargos de declaração foram julgados na sessão de a 11 de setembro de 2023.

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando o acordo celerado entre as partes, restou configurada a perda de objeto do recurso. O esvaziamento do interesse recursal do recorrente é evidente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da patente perda de objeto do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AI: 00355531120208190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/11/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Assim, está comprovado nos autos que o pedido de homologação do acordo foi realizado anterior ao julgamento dos embargos de declaração. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.

Ante o exposto, torno sem efeito o julgamento dos embargos de declaração de ID nº 11035137. Ademais, ante a homologação do acordo formulado pelas partes, determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804753-13.2020.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804753-13.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOAO DE CASTRO NETO

Publicação

17/01/2024