TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800904-70.2022.8.18.0088 – Apelações Cíveis
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante / Apelado: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA VITORIO
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI n° 17.904)
Apelado/Apelante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à primeira apelação, apenas para reduzir a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conhecer e negar provimento à segunda apelação, mantendo, no mais, inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito, movida por Francisco Alves de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da parte ré.
O primeiro Apelante, Banco do Brasil S.A., em suas razões (ID 13618268), alega ter demonstrado a validade da contratação e da transferência do valor ao patrimônio do autor da ação, razão pela qual postula o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões do autor, ID 13618273, pugnando pelo desprovimento da apelação.
Segundo recurso de Apelação, ID 13618268, interposto por Francisco Alves de Oliveira, requerendo a majoração da condenação em danos morais.
Contrarrazões à segunda apelação, ID 13618274, postulando o desprovimento do apelo da parte adversa.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Primeira Apelação
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação cível.
O presente recurso, interposto pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato n° 863652696, condenando a entidade bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a instituição financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação se encontra demonstrada, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em muitos casos não se impõe à parte reclamante a produção de prova negativa, sendo atribuído, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem comprovando tanto a regularidade da contratação entre as partes, como a efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos é possível verificar que a parte réu deixou de juntar, oportunamente, o instrumento contratual, de forma a comprovar a validade do ajuste firmado entre as partes.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser mantida.
Ademais, inexiste no fólio processual qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da autora.
Portanto, pelos fundamentos arguidos na primeira apelação não subsistem razões para alterar a sentença.
Assim, no que pertine à pretensão da instituição financeira apelante de redução do quantum indenizatório, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, entendo acertado a necessidade de redução do valor arbitrado pelo juízo de origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por consequência, impõe-se o desprovimento da segunda apelação cível, na qual se pugna pela majoração da verba indenizatória.
No que diz respeito à condenação em danos materiais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ
Ademais, sobre o montante relativo aos danos morais, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à primeira apelação, apenas para reduzir a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conheço e nego provimento à segunda apelação, mantendo, no mais, inalterada a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800904-70.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA VITORIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/03/2024