Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800263-93.2022.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INCLINADO. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VÁLIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800263-93.2022.8.18.0149 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-93.2022.8.18.0149

RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INCLINADO. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VÁLIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratar – se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora, titular da Unidade Consumidora UC: 0397360-3, promoveu a presente ação em face da empresa Requerida, alegando danos sofridos em decorrência de cobrança que julga ser indevida. A parte autora aduz que em 12/03/2021, foi surpreendido pela visita técnica da empresa requerida para inspeção do medidor de energia elétrica sob alegação de faturamentos incorretos. Diante da prática arbitrária da empresa, foi gerada despesa exorbitante ao requerente no valor de R$ 2.134,54 a ser pago para a requerida. Ao final, requer pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para: a) Desconstituir o débito de R$ 2.134,54, por conseguinte determinar a empresa requerida a refazer os cálculos de recuperação de consumo tendo como base a média aritmética do consumo dos 03 (três) meses posteriores à irregularidade, aplicando aos 06 (seis) meses anteriores a incidência do desvio, considerando o consumo efetivamente pago neste período; b) Tornar definitiva a tutela concedida nos autos (ID 8364474).

Razões do recorrente alegando, em síntese, que no caso em tela, o dano moral restou configurado com a indevida inscrição do nome do Recorrente no cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC), o que lhe causou prejuízos, sendo suficiente a ensejar danos morais. Por fim, requer seja o presente RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a Requerida a indenizar o Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência da inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito (ID 8364477).

Contrarrazões apresentadas (ID 8364482).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia, ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.

Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.

É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.

No caso dos autos, foi constatada um desvio aparente da unidade consumidora da recorrente de forma que a recorrida realizou a cobrança por meio da média de consumo. Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo a menor.

Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Por outro lado, quanto à condenação em danos morais, em razão de inscrição do recorrente nos cadastros de inadimplentes, tenho que não deve prosperar, uma vez que, ainda que o débito deva ser recalculado conforme os últimos três ciclos de faturamento, este persiste, sendo, portanto, a inscrição relativa a débito existente. Desta forma, a inscrição é regular, não merecendo exclusão e nem tampouco sendo causadora de danos extrapatrimoniais ao recorrente.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800263-93.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/02/2024