Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0819630-67.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar. O réu alega a nulidade, a partir da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o magistrado ter determinado a sua retirada da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento, violando o princípio da publicidade e prejudicando o exercício da autodefesa pelo acusado. 2. No entanto, o acusado esteve presente durante toda a audiência de instrução (virtual), inclusive exercendo a autodefesa por meio de seu interrogatório. Além disso, o acusado participou de toda a deliberação do julgamento, de modo que não há pertinência na sua argumentação. 3. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de extravio, praticado na modalidade dolosa. In casu, o acusado, ao devolver o material bélico que estava sob sua responsabilidade devido à transferência para outra unidade da PMPI, não entregou 10 (dez) munições das 30 (trinta) que lhe foram fornecidas. Ademais, o denunciado não colecionou ao feito nenhum documento que comprove o registro do uso das munições, seja para fins permitidos ou não, não havendo comprovação da sua versão dos fatos. 4. Da desclassificação. No caso em questão, o apelante, mesmo sendo um policial militar, não conseguiu comprovar o destino das munições que estavam sob sua responsabilidade, sendo o único fato indiscutível o desaparecimento de 10 (dez) munições que estavam sob sua cautela. Nessa perspectiva, a inobservância de dever de cuidado objetivo e a produção de um resultado naturalístico involuntário, requisitos inerentes à configuração do crime culposo, não estão evidenciadas nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819630-67.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar. O réu alega a nulidade, a partir da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o magistrado ter determinado a sua retirada da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento, violando o princípio da publicidade e prejudicando o exercício da autodefesa pelo acusado.

2. No entanto, o acusado esteve presente durante toda a audiência de instrução (virtual), inclusive exercendo a autodefesa por meio de seu interrogatório. Além disso, o acusado participou de toda a deliberação do julgamento, de modo que não há pertinência na sua argumentação.

3. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de extravio, praticado na modalidade dolosa. In casu, o acusado, ao devolver o material bélico que estava sob sua responsabilidade devido à transferência para outra unidade da PMPI, não entregou 10 (dez) munições das 30 (trinta) que lhe foram fornecidas. Ademais, o denunciado não colecionou ao feito nenhum documento que comprove o registro do uso das munições, seja para fins permitidos ou não, não havendo comprovação da sua versão dos fatos.

4. Da desclassificação. No caso em questão, o apelante, mesmo sendo um policial militar, não conseguiu comprovar o destino das munições que estavam sob sua responsabilidade, sendo o único fato indiscutível o desaparecimento de 10 (dez) munições que estavam sob sua cautela. Nessa perspectiva, a inobservância de dever de cuidado objetivo e a produção de um resultado naturalístico involuntário, requisitos inerentes à configuração do crime culposo, não estão evidenciadas nos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELANO EMANUEL SANTANA DUARTE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 265 do Código Penal Militar, tendo sido concedido ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena.

Narra a denúncia:

“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 06 de fevereiro de 2020, na cidade de Pipipiri, foi cautelado ao denunciado 01 (uma) pistola com 03 (três) carregadores, 01 (um) colete balístico e 30 (munições), conforme termo de cautela constante às fls. 10 do documento de ID 17529113.

Acontece que, no dia 24/09/2020, quando o denunciado compareceu ao 12º BPM para devolver o material, ele entregou ao armeiro a pistola com os 03 (três) carregadores, o colete e apenas 20 (vinte) munições. Ou seja, o denunciado deixou de entregar 10 (dez) munições. 

Imediatamente questionado sobre as munições faltantes pelo 3º SGT PM SINGLEUST TEIXEIRA ARAÚJO, que é o armeiro do batalhão, o denunciado ignorou a pergunta e saiu sem dar satisfação, diante do que o armeiro fez a devida comunicação do fato a seus superiores. 

Recibo do material às fls. 11 do documento de ID 17529113, em que consta que o denunciado devolveu apenas 20 (vinte) munições. 

Ouvido no IPM, o denunciado declarou que usou as 10 (dez) munições para testar a arma. Entretanto, não há nenhum registro do uso da munição. 

Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime de extravio de munição (art. 265 do CPM)"

 

Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 02.03.2023.

Em suas razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente,  para que se reconheça a nulidade a partir da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o magistrado ter determinado “que o Réu fosse retirado da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento”, violando o princípio da publicidade. No mérito, pede a absolvição nos ditames do art. 439, Alínea “b” do CPPM ou a desclassificação de crime doloso para culposo.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do presente apelo (ID 13130064).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 13892689).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Da nulidade do processo

A defesa pugna, preliminarmente, para que se reconheça a nulidade a partir da audiência de instrução e julgamento, pelo fato de o magistrado ter determinado “que o Réu fosse retirado da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento”, violando o princípio da publicidade e prejudicando o exercício da autodefesa pelo acusado.

No entanto, é importante salientar que, no caso em questão, o acusado esteve presente durante toda a audiência de instrução (virtual), inclusive exercendo sua autodefesa por meio de seu interrogatório, como evidenciado nas mídias colacionadas no ID 13130029.

Na sessão de julgamento (virtual), o acusado ingressou tardiamente no ato, entretanto acompanhou toda a manifestação da Defesa em alegações finais e a prolação da sentença.

A Defesa Técnica do acusado aduz “o Juiz “a quo” determinou que o réu fosse retirado da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento”.  Contudo, compulsando a mídia da audiência, verifica-se que a magistrada togada, após o Ministério Público abrir mão da réplica, fez o seguinte pronunciamento: “suspendo a sessão para deliberação do conselho, facultando apenas a presença das partes

Ora, diferente do afirmado pela Defesa, o acusado participou de toda a deliberação do julgamento, conforme mídias acostadas no ID 13130044, sendo prudente destacar que neste ato ele atua apenas como mero espectador, dado que a instrução processual já havia sido finalizada.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Da desclassificação para a modalidade culposa do art. 266 do Código Penal Militar. Inviabilidade.

A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de que o fato em discussão é atípico, pugnando pela absolvição do acusado nos moldes do art. 439, b, do CPPM. Subsidiariamente, vindica que haja o reconhecimento de que sua conduta se deu na modalidade culposa, o que permitiria a desclassificação do crime previsto no art. 265 para o art. 266, ambos do CPPM. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de extravio de arma de fogo, na modalidade dolosa. Senão vejamos:

A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas na Portaria de Instauração de Inquérito Policial Militar, bem como pelas declarações prestadas na fase na fase inquisitorial e em juízo.

Segundo as informações contidas na denúncia, em 24 de setembro de 2020, ao devolver o material bélico que estava sob sua responsabilidade devido à transferência para outra unidade da PMPI, o denunciado restituiu todo o equipamento. No entanto, verificou-se a falta de 10 (dez) munições das 30 (trinta) que lhe foram fornecidas.

Ademais, no ato de devolução do material, ignorou a pergunta do Sargento Singlheust Teixeira Araujo (armeiro) em relação ao restante das munições, fato que foi comunicado ao P-4 do Batalhão.

Em juízo, a testemunha  Singlheust Teixeira Araújo, 3º SGT PM, declarou:

“(...) que desde a época do fato trabalha como armeiro do 12º BPM; que, quando o policial militar recebe pistola, carregadores e munições é feita uma cautela do que ele recebeu, ficando uma cautela na reserva de armamento e outra com o policial militar; que se o policial efetuar disparos, ele deve informar ao armeiro e ao oficial ou fiscal de dia para colocar no livro e para ressarcir, dependendo da forma como utilizou essas munições, para informar se feriu alguém ou no caso de perder carregador/munição; que essas informações devem ser prestadas imediatamente ou para ressarcir ou para tomar alguma providência; que todo disparo é registrado em livro, para saber qual o motivo/a necessidade em que o policial realizou o disparo; que o acusado devolveu o material que possuía em cautela, faltando dez munições; que a testemunha não se recorda se o acusado apresentou justificativa; que no livro da reserva de armamento tem o dia em que foi cautelado e o dia em que o acusado entregou o material, sendo que foram entregues trinta munições ao acusado e recebidas apenas vinte munições; que não há, no livro, justificativa de como essas munições foram utilizadas; que o fato foi comunicado ao seu superior imediato (P4) ao subcomandante e comandante; que quando o policial vai a um estande de tiros é comunicado em Teresina a quantidade de munições a serem utilizadas; que quando é feito treinamento, tudo é comunicado; que as munições entregues ao policial militar tem um número de série e não podem ser utilizadas como particular em estande de tiros, nesse caso, devem ser utilizadas munições adquiridas pelo próprio policial militar; que o uso de munição para testar a arma deve ser autorizado pelo comandante, antes de efetuar os disparos”.


O acusado, em seu depoimento em juízo, aduziu que as munições foram utilizadas a fim de verificar pane na pistola, visando resguardar sua integridade física. Declara, inclusive, que justificou o uso das 10 munições no ato de entrega do material, entretanto não sabe o motivo de não ter sido promovido o respectivo registro. Quando questionado pela Juíza Militar Major QOPM Josilene Alves Dias sobre se havia solicitado ao Comandante do Batalhão a permissão para utilizar as munições, o denunciado respondeu negativamente.

Pois bem, o crime de extravio consuma-se a partir do momento em que o militar, que detém a posse da arma/munições, deixa de devolvê-la. Deve-se destacar que cabe ao militar o dever especial de maior cautela na guarda/posse de arma e munições, uma vez que, desaparecido o armamento, como no presente caso, tem-se a sua possível inserção no mundo da criminalidade.

Estabelece o art. 265 do CPM: 

Desaparecimento, consunção ou extravio 

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.


No caso dos autos, o acusado não colecionou ao feito nenhum documento que comprove o registro do uso das munições, seja para fins permitidos ou não, não havendo comprovação da sua versão dos fatos. Além disso, conforme confirmado pelo denunciado, não houve solicitação de autorização ao comandante para realizar testes na arma. Ademais, conforme esclarecido pelo SGT PM Singlheust Teixeira Araújo, que ocupava a função de armeiro na época dos acontecimentos, qualquer utilização, disparo ou emprego de munição deveria ser registrada em livro, a fim de justificar a necessidade de uso da munição.

Assim, entendo que estão evidenciadas a materialidade e autoria do crime de extravio de munições, previsto no art. 265 do Código Penal Militar.

No que tange ao pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 266 do CPPM (modalidade culposa), verifico não assistir razão ao apelante.

O ordenamento jurídico, no que diz à vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, adotou a teoria da vontade (dolo direto) e a do consentimento (dolo eventual). Nesta senda, vê-se que o art. 33, da legislação penal castrense, equipara o dolo direto ao dolo eventual :

Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.


O dolo direto dá-se quando o agente quer produzir o resultado; já o dolo eventual, verifica-se quando o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo.

Sobre o tema, leciona Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini, em Manual de Direito Penal, 7ª ed., 2021:

“Dolo eventual ou propósito condicionado: abrange as consequências não perseguidas, mas previstas como possíveis, em virtude dos meios escolhidos para atingir a finalidade (que pode ser típica ou extratípica), ou seja, aquelas que o sujeito prevê que podem se produzir ou não e, embora não o queira, consente com a sua eventual produção. Também corresponde, portanto, às fases da conduta relacionada à seleção dos meios e à apreciação dos efeitos concomitantes.”


O órgão ministerial apontou a materialidade e autoria delitiva, demonstrando que o denunciado, deixou de devolver 10 (dez) munições das 30 (trinta) que lhe foram fornecidas.

Uma vez retratada a prática da conduta na modalidade do dolo indireto, o órgão ministerial exauriu o dever processual inerente à sua atuação, cabendo apenas à defesa, de fato, elidir tais argumentos, com provas que refutam tal alegação. 

Conforme já mencionado, o denunciado, mesmo sendo um policial militar, não conseguiu comprovar o destino das munições que estavam sob sua responsabilidade, sendo o único fato indiscutível o desaparecimento de 10 (dez) munições que estavam sob sua cautela.

Nessa perspectiva, a inobservância de dever de cuidado objetivo e a produção de um resultado naturalístico involuntário, requisitos inerentes à configuração do crime culposo, não estão evidenciadas nos autos.

Denise Elizabeth Herrera (2012, p. 128), em Coletânea de estudos de direito militar, alerta que “(...) a culpa do policial militar é aferida de modo mais rigoroso do que no Direito Penal comum, dado que possui o dever de cuidado objetivo em resguardar o armamento, colocando-o a salvo de eventuais riscos, não sendo aceitável que, com sua conduta, crie riscos desnecessários e vedados para a segurança deste tipo especial de bem militar”.

Portanto, não prospera a alegação da necessidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 265 do Código Penal Militar.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0819630-67.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ELANO EMANUEL SANTANA DUARTE

Publicação

26/02/2024