TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-55.2018.8.18.0054
APELANTE: VALDEMAR ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à assinatura a rogo.
II – Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar que o contrato entabulado entre as partes obedeceu a forma válida para contratação com analfabeto, tendo em vista que continha apenas a oposição de digital e assinatura de duas testemunhas, restando ausente assinatura a rogo, bem como não apresentou TED válido, mas mero print de tela, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
III – Não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais. Precedentes.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800313-55.2018.8.18.0054.
Embargante :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Embargado :VALDEMAR ALMEIDA.
Advogada :Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820).
Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o acórdão exarado de id 9733262, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, condenando o Apelado, ora Embargante, na repetição, em dobro, do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, ora Embargado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões (id 9954614), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à validade do contrato apresentado.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id 12760907).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante afirme que o acórdão recorrido é contraditório, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
O Embargante alega a existência de vício no julgado, aduzindo que o acórdão recorrido apresenta-se contraditório no que toca às provas acostadas aos autos, notadamente quanto ao comprovante de transferência bancária, e, ainda, quanto à validade do contrato entabulado entre as partes.
Da leitura do decisum embargado, depreende-se que o acórdão expõe, de forma linear, que o Banco/Embargante não se desincumbiu de comprovar que o contrato entabulado entre as partes obedeceu forma válida para contratação com analfabeto, tendo em vista que continha apenas a oposição de digital e assinatura de duas testemunhas, restando ausente assinatura a rogo, bem como não apresentou TED válido, mas mero print de tela, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, nos termos do escólio abaixo transcrito, in litteris:
“No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
(…).
Por conseguinte, ao Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador no corpo de suas petições, que exibe informações da liberação de pagamento.
Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.”
Logo, os argumentos do Embargante revelam a pretensão do rejulgamento da demanda, já que, pela leitura do acórdão embargado, verifica-se claramente que a matéria exposta, em sede recursal, foi devidamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, de modo que evidenciada a falha na prestação dos serviços, sem a juntada de contrato válido, bem como documento comprobatório válido da disponibilização dos valores em benefício do Embargado.
Por conseguinte, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO.
I – Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. (...)
III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. (…). Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 26095 / BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0005519-6, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julg. 11/10/2016, Pub. DJe 28/10/2016)”.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que careçam de integração, consoante seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 22/02/2024
0800313-55.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDEMAR ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/02/2024