TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-86.2022.8.18.0155
RECORRENTE: ODALICE DE SOUSA MELO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO MENESES, HIGOR PENAFIEL DINIZ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS na qual a parte autora pretende a imediata retirada da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, que originou a inscrição indevida, e quaisquer débitos destes decorrentes após o cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido vestibular, para o fim de:
Declarar a nulidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 914,75, vinculado à unidade consumidora nº 0166722-0;
Condenar a requerida a pagar à requerente indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
A quantia em foco deverá ser depositada através de depósito judicial em nome da parte autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (art. 523, § 1°, NCPC), devendo a demandada juntar o respectivo comprovante de pagamento nestes autos.
Determinar que a empresa requerida proceda à exclusão do nome da parte autora das entidades de proteção ao crédito em relação ao valor discutido neste caderno processual, caso ainda não tenha excluído o registro da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser a inscrição irregular, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício do demandante;
Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese: dos resumo dos fatos; da impugnação à gratuidade da justiça; da verdade dos fatos; da regularidade e legalidade do procedimento de apuração e recuperação de consumo não registrado (CNR) – resolução 414/2010 da ANEEL ; Da regularidade do procedimento de apuração do débito. aplicabilidade do art. 131, da res. 414/2010 da aneel. vedação ao enriquecimento indevido. possibilidade de suspensão do fornecimento. fatura de CNR. STJ. RESP nº 1.412.433 - RS (2013/0112062-1); da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrente pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo e indenização por danos morais.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, inexistindo nos autos qualquer contrato, pedido de ligação de energia, cópia dos documentos pessoais do autor ou qualquer documento que indique que a parte autora requereu as ligações de energia nas casas ou mesmo se beneficiou delas.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0800605-86.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorODALICE DE SOUSA MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/04/2024