
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0765129-30.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: ANDRE FIGUEIREDO MORAES
PACIENTE: ANDRE FIGUEIREDO MORAES
IMPETRADO: JULIANE CHRISTINE CHAVES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL impetrado por JUDITE GIROTTO, advogada, em benefício de ANDRÉ FIGUEIREDO MORAES, paciente, requerendo a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente preso por dívida alimentar.
A impetrante indica como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI (processo nº 0810837-47.2018.8.18.0140).
Alega que a decisão que decretou a prisão civil é ilegal, pois fundamentou-se em débitos dos quais o paciente não foi intimado pessoalmente. Aduz que o paciente passou por períodos desempregado e que a alimentanda é maior de idade e exerce atividade remunerada, não se justificando a manutenção da ordem de prisão como penalidade pelo inadimplemento da obrigação alimentar.
Requer que seja concedida liminar determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outro HCC idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive, tendo sido arquivado, processo nº 0765131-97.2023.8.18.0000.
Ora, tem-se que o objeto desse recurso é a ilegalidade da prisão cível do paciente, ANDRÉ FIGUEIREDO MORAES, a qual já houve decisão terminativa não conhecendo do HCC e determinando o arquivamento dos autos, conforme ID. 14731431 do processo nº 0765131-97.2023.8.18.0000, cujo relator é o Exmo. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Assim, o feito encontra-se sobre o manto da coisa julgada material.
Como se sabe, a coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e tem por pressuposto garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A este respeito:
A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com forma de coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017,p. 515).
Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada no presente feito nos termos do artigo 485, V, §3º do CPC, para extinguir o Habeas Corpus, sem julgamento do mérito.
Determino o arquivamento dos autos e a consequente baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0765129-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANDRE FIGUEIREDO MORAES
RéuANDRE FIGUEIREDO MORAES
Publicação17/01/2024