Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0765129-30.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765129-30.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: ANDRE FIGUEIREDO MORAES
PACIENTE: ANDRE FIGUEIREDO MORAES
IMPETRADO: JULIANE CHRISTINE CHAVES PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL impetrado por JUDITE GIROTTO, advogada, em benefício de ANDRÉ FIGUEIREDO MORAES, paciente, requerendo a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente preso por dívida alimentar.

A impetrante indica como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI (processo nº 0810837-47.2018.8.18.0140).

Alega que a decisão que decretou a prisão civil é ilegal, pois fundamentou-se em débitos dos quais o paciente não foi intimado pessoalmente. Aduz que o paciente passou por períodos desempregado e que a alimentanda é maior de idade e exerce atividade remunerada, não se justificando a manutenção da ordem de prisão como penalidade pelo inadimplemento da obrigação alimentar.

Requer que seja concedida liminar determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outro HCC idêntico, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive, tendo sido arquivado, processo nº 0765131-97.2023.8.18.0000.

Ora, tem-se que o objeto desse recurso é a ilegalidade da prisão cível do paciente, ANDRÉ FIGUEIREDO MORAES, a qual já houve decisão terminativa não conhecendo do HCC e determinando o arquivamento dos autos, conforme ID. 14731431 do processo nº 0765131-97.2023.8.18.0000, cujo relator é o Exmo. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Assim, o feito encontra-se sobre o manto da coisa julgada material.

Como se sabe, a coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e tem por pressuposto garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

A este respeito:

A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com forma de coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017,p. 515).

 

Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada no presente feito nos termos do artigo 485, V, §3º do CPC, para extinguir o Habeas Corpus, sem julgamento do mérito.

Determino o arquivamento dos autos e a consequente baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0765129-30.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0765129-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANDRE FIGUEIREDO MORAES

Réu

ANDRE FIGUEIREDO MORAES

Publicação

17/01/2024