Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751083-36.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRENTE/EXECUTADO NÃO DECLAROU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E NÃO JUNTOU DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em torno do alegado excesso de execução. 2) O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, rejeitou a impugnação ao cumprimento da pena, tendo em vista o executado não indicou o valor que entende como correto. 3) Ocorre que não houve equívoco na decisão recorrida, tendo em vista que caberia ao Município agravante, ao alegar o excesso do cumprimento de sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, o que não foi feito no presente caso (art. 535, §2º do CPC). 4) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751083-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751083-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

 

AGRAVADO: JULIERME JOAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECORRENTE/EXECUTADO NÃO DECLAROU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E NÃO JUNTOU DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em torno do alegado excesso de execução.

2) O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, rejeitou a impugnação ao cumprimento da pena, tendo em vista o executado não indicou o valor que entende como correto.

3) Ocorre que não houve equívoco na decisão recorrida, tendo em vista que caberia ao Município agravante, ao alegar o excesso do cumprimento de sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, o que não foi feito no presente caso (art. 535, §2º do CPC).

4) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ interpõe contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000353-34.2019.8.18.0087, tendo como exequente Julierme João de Sousa.

Aduz a parte Agravante que:

 

“Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIERME JOAO DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI, alegando que é Agente de Combate de Endemias e que o requerido não vem cumprindo com o Plano de Carreira da categoria.

 

Alega que tem direito progressão horizontal; à atualização do valor recebido para aquisição de protetor solar e a diferenças não recebidas em 2018 e 2019; gratificação de incentivo profissionalizante; e ao recebimento de Equipamentos Individuais de Proteção.

 

Em contestação o agravante alegou inépcia da inicial, ante a ilegibilidade dos documentos; alegou que cabe ao autor o ônus de comprovar a vigência da legislação municipal. Com a contestação juntou tão somente a procuração e a documentação referente aos poderes de representação. Quanto ao fato e pedido, não juntou documentos.

 

O agravado apresentou réplica Intimada para informar se há provas a produzir, as partes não se manifestaram.

 

Posteriormente foi proferida sentença, por meio da qual o pleito do agravado foi julgado parcialmente procedente. Inconformado com a referida sentença, o agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improvido. Após o trânsito em julgado da ação e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, o agravado requereu o cumprimento definitivo da sentença, pleiteando o recebimento do valor de R$ 8.545,26 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte seis centavos)

 

Em seguida, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pelo juízo de piso (...)

 

No caso em apreço, nos cálculos apresentados pela parte agravada, os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação.

 

Ocorre que tal fato contraria o ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência dominante, haja vista que o correto seria a incidência dos juros a partir da citação válida da parte executada.

 

Cumpre salientar que os juros passaram a incidir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida; é o que se entende pelos cálculos ofertados pelo agravado.

 

No transcorrer, não foi atentado para o disposto no artigo 240 do CPC, que dispõe como marco de início do prazo para tais casos, a data da citação válida. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:

(...)

No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, o STJ entende que, para a liquidação de obrigações devidas pela Fazenda Pública aos seus servidores não cumpridas no tempo devido, a aplicação dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação.

 

(...)

 

Além disso, a partir de 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, os créditos a partir desta data deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observa-se (..)

 

Em face da análise dos fatos, percebe-se o notório excesso de execução, motivo pelo qual o presente agravo deve ser provido.”

 

Com isso, o agravante requer:

1) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil.

2) No mérito requer que seja totalmente provido o presente recurso, reformando-se, in totum, a decisão recorrida, pelas razões expendidas no presente recurso, sendo recebido o presente Agravo de Instrumento, interposto pela Agravante com efeito suspensivo, reconhecendo-se o excesso de execução.

3) Seja concedido ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

 

Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido liminar após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido.

Todavia, devidamente intimado, o agravado não apresentou as contrarrazões, conforme evento de nº 7962874.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, por entender que a ação trata de “interesse meramente particular, individual, e não de interesse da sociedade, ou individual indisponível que justifique a atuação do Ministério Público” (ID 13458624).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em torno do alegado excesso de execução.

Compulsando os autos, entendo que a agravante não demonstrou o direito. Senão vejamos:

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, rejeitou a impugnação ao cumprimento da pena, tendo em vista o executado não indicou o valor que entende como correto. Vejamos:

 

Conforme se vê, a norma determina que o executado que alegue, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende como correto, apresentando o demonstrativo atualizado de seu cálculo (art. 535, IV, CPC), sob pena de a impugnação ser rejeitada liminarmente (art. 525, §2º, CPC).

 

Ocorre que, apesar de alegar excesso na execução, o executado não indicou o valor que entende como correto. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados de plano.

 

Ressalte-se que completamente desnecessária a realização de perícia contábil para a aferição do valor, pois este pode ser obtido com meros cálculos aritméticos. Ademais, ainda que fosse necessária perícia contábil, cabia ao executado providenciá-la e juntar aos autos para afastar a sansão prevista no art. 525, §5º, CPC.

 

Por medida de prudência, cumpre mencionar que, embora tenha apresentado uma lei assinada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a lei nº 606/2010, não houve a comprovação de sua publicação. Sabe-se que a publicação, no direito administrativo, é a primeira medida da eficácia, além de ser o ponto inicial para uma possível impugnação ou contestação do ato, sendo, portanto, no presente caso, ineficaz a juntada de um documento, embora formal, sem a sua devida comprovação de eficácia.

Assim, considerando que o ADCT, art. 87, fixa o valor de trinta salários-mínimos como pequeno valor, resta evidente o pagamento do valor apresentado em planilha por meio de RPV.”

 

Ocorre que não houve equívoco na decisão recorrida, tendo em vista que caberia ao Município agravante, ao alegar o excesso do cumprimento de sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, o que não foi feito no presente caso, sob pena de não conhecimento da arguição (Art. 535, § 2º do CPC).

Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema:

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

 

Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravante, portanto, não se encontra presente o seu direito, de forma que não há razões para reformar a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:  DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0751083-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Réu

JULIERME JOAO DE SOUSA

Publicação

20/02/2024