Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800161-04.2022.8.18.0042


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recursos de ambas as partes desprovidos, mantida inalterada a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-04.2022.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-04.2022.8.18.0042

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recursos de ambas as partes desprovidos, mantida inalterada a sentença.


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e RAIMUNDO NONATO DIAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que litigam.


A sentença de id. 11482176 julgou procedentes os pedidos formulados pela inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; e condenar o banco a indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.


Nas razões de id. 11482187, o banco apelante alega a existência de conexão com outras ações propostas pelo autor, a ausência de documento que comprove a condição de analfabeta da parte recorrente, ausência de documento de identificação civil das testemunhas. Alega ainda que a contratação se deu por meio digital e que o contrato foi celebrado voluntariamente e que não existe nulidade no referido negócio jurídico. Ao fim requereu a reforma da sentença para julgar improcedente ou a redução do valor estabelecido a título de danos morais.


Em suas razões (id. 11482194), a parte autora requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado, a título de danos morais, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.


A parte autora apresentou também contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco.


Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, conheço dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.


Não há falar, por oportuno, em ausência de interesse de agir pela parte autora, visto que a regra é de que não há, no ordenamento jurídico nacional, a instância administrativa de curso forçado.


Passo ao mérito.


2.1. Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor


Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a contratação, tampouco a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício do senhor José Alves da Silva.


Veja-se que, como bem observou o magistrado a quo, o banco demandado não trouxe aos autos o instrumento contratual e não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.


Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação.


Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.


2.3. Da inexistência de compensação

Reconhecida pela sentença a nulidade do contrato impugnado, ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldassem, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Da repetição em dobro, deverão ser descontados os valores efetivamente repassados pela instituição financeira ao consumidor, em atenção ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito.


Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o banco apelado não apresentou documento válido a comprovar a transferência de nenhum montante concernente ao contrato nulo para conta de titularidade do consumidor, razão pela qual inexiste o direito à compensação.


Inexistente, assim, comprovação de repasse de valores em favor da parte recorrida, não há falar em eventual compensação de valores.


2.4. Dos danos morais:


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Salienta-se que, embora tenha siso adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Andou bem, portanto, o magistrado a quo, em fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o entendimento atual desta c. Câmara Especializada Cível, e observados os critérios acima explicitados.


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas tanto pela parte autora, quanto pelo banco réu, mantendo-se inalterada a sentença.


Sem honorários.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0800161-04.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DIAS

Publicação

11/03/2024