Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0820946-57.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0820946-57.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: ANISIO DE SOUSA MENESES, ISABEL GARDENIA E SILVA MENESES


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência homologada. Recurso não conhecido.

 

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Anisio de Sousa Meneses, ora apelado.

Constata-se, em petição colacionada no ID 14658356, manifestação da parte apelante postulando a desistência da presente Apelação Cível, com fundamento no art. 998, do CPC.

É o relatório.


Decisão

No que diz respeito à admissibilidade recursal, cumpre salientar que o art. 932, III, do CPC traz a disposição a seguir:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Por sua vez, o art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)

 

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido.” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)

 

De acordo com essas premissas e com base no art. 932, III c/c art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência postulado pelo recorrente, razão pela qual não conheço do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas processuais a cargo do apelante.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.


 

Teresina/PI, 14 de janeiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820946-57.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2024 )

Detalhes

Processo

0820946-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ANISIO DE SOUSA MENESES

Publicação

14/01/2024