
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801781-55.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDOMIRO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDOMIRO DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O magistrado a quo determinou à parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC. Destacou que a parte requerente não cumpriu a determinação de emenda no que tange à procuração e, assim, indeferiu a inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 também do Código Civil. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de origem, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que a procuração acostada aos autos que foi outorgada por analfabeto mostra-se perfeitamente válida, visto que cumpre as exigências do artigo 595 do Código Civil.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da sentença recorrida e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na sentença apelada, que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida. Diversamente disso, em sua irresignação, o apelante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta, consoante se infere do documento de ID 10045450 – pag. 1.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conhecer do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801781-55.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDOMIRO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2024