Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0750088-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750088-23.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Abuso de Poder, Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA FORMA DO §5º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 485, DO CPC.

1. O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.

2. In casu, verifica-se que o pedido do impetrante se mostra incompatível com o rito da ação mandamental.

3. Ordem denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de BELA VISTA DO PIAUÍ em face de ato coator da SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMAR, que considerou o impetrante inelegível no processo do ICMS Ecológico 2022 publicado no dia 07/12/2022.

Narra o impetrante que em 05 de maio de 2022, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI fez publicar o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 na edição do Diário Oficial do Estado do Piauí. Anualmente é realizado o certame para habilitação em selo ambiental destes municípios e concessão do prêmio previsto em lei, que corresponde a 5% (cinco por cento) da formação do índice de repasse constitucional de ICMS do Estado aos municípios, gerando assim uma repercussão financeira sensível aos municípios contemplados.

O impetrante alega que após a publicação do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental, o Município de São Pedro do Piauí, por meio de seus gestores municipais, bem como de sua secretaria municipal de meio ambiente, ciente de sua responsabilidade ambiental, bem como imperioso investimento e trabalho para a preservação de seus recursos naturais, procederam com a organização da documentação a fim de entregar ao órgão estadual ambiental.

O município protocolou no dia 01/07/2022 junto à SEMAR, o processo administrativo instrumentalizado no qual pleiteou a habilitação em selo ambiental. Na data de 15 de setembro de 2022 foi publicado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, índice de participação dos municípios piauienses no ICMS aplicável a 2023, com o resultado do ICMS Ecológico de 2022 certificando indevidamente o município impetrante na Categoria C.

Afirma que em que pese os esforços do Município impetrante ao prestar inúmeras atividades visando a proteção ambiental, formalizando todo o trabalho desenvolvido no processo AA.130.1.002871/22, que fora entregue no dia 01 de Julho de 2022 tempestivamente à SEMAR, na data de 21 de setembro de 2022 quando da publicação do Resultado da Auditoria de Certificação para Selo Ambiental constando como RESULTADO PRELIMINAR do município impetrante a Certificação na Categoria – Selo C, com apenas 3 Critérios atingidos, pontuação total de 56 pontos.

Diz que o certame para Habilitação e Postulação do Selo Ambiental 2022, é avaliado por ações realizadas, divididas por Critérios de avaliação. No Critério C, que dispõe da redução do índice de desmatamento ambiental e recuperação de áreas degradadas, no item C.1, que aborda o Desmatamento Ilegal, o Edital apresenta como documentação comprobatória da redução do índice de desmatamento do município, um Parecer Técnico emitido pela Coordenação de Geoprocessamento da SEMAR, em anexo, o qual relaciona estimativas que são produzidas por classificação digital de imagens seguindo metodologias de sistemas já existentes para detectar a efetiva redução do desmatamento ilegal, com o objetivo de atingir pontuação de até 20 (vinte) pontos.

Aduz que na publicação do resultado de Classificação dos Municípios no Selo Ambiental 2022 (em anexo), o município foi surpreendido com a não atribuição de pontuação neste critério sob a justificativa de que houve aumento do índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021, mesmo tendo realizado inúmeras ações que eram de sua competência para a redução do desmatamento.

Relata que, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 140/2011, foi definido que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar”.

Diante do disposto acima, menciona que compete ao ente federativo responsável o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais. Ademais, a Resolução CONSEMA nº 40, de 17 de agosto de 2021, estabelece não somente o enquadramento dos empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Piauí, mas também a qual órgão ambiental compete o licenciamento, conforme descrito em seu Anexo I. Nos limites do município de Bela Vista do Piauí existem empreendimento legalmente licenciados, que, independentemente de seu porte, têm a concessão de licença ambiental na esfera Estadual, além disso, existe uma Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 40 que afirma que o impacto não será local, quando caracterizado de competência Estadual.

Argumenta que depreende-se, portanto, a ausência de razoabilidade na análise e julgamento da SEMAR que examinou a DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO PARA FINS DE ICMS ECOLÓGICO 2022, tendo em vista que a Determinação do Índice de Vegetação, contida no referido documento, destaca as áreas de vegetação alteradas de modo geral, desconsiderando fatores de licenciamentos e autorizações emitidas pelo órgão responsável.

Sustenta que o município recorrente encontra-se em posição de GRAVE E IRREPARÁVEL PREJUÍZO em razão da não pontuação do Item C pela análise do nobre Auditor.

Destaca, então, a ausência de razoabilidade na análise da Auditoria que examinou a DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO PARA FINS DE ICMS ECOLÓGICO 2022, tendo em vista que a Determinação do Índice de Vegetação, contida no referido documento, destaca as áreas de vegetação alteradas de modo geral, desconsiderando fatores de licenciamentos e autorizações emitidas pela própria SEMAR, trazendo imenso prejuízo econômico ao Município de Bela Vista do Piauí.

Assevera que o Município de Bela Vista do Piauí não pode ser penalizado por algo em que ele não controla, não tendo como demonstrar que o aumento do índice de desmatamento aconteceu por sua culpa exclusiva, devendo aqui, neste caso, ser aplicada a presunção de legitimidade conferida ao município, atribuindo, portanto, a respectiva pontuação.

Argumenta, portanto, que a correta análise do referido item e subsequente pontuação do correspondente Critério de Elegibilidade “C”, conforme DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXOS, sendo assim requerida a devida pontuação de 20 (vinte) pontos, referentes ao item C.1 acima destacado, que totaliza 20 pontos, via cumprimento de elegibilidade para aquisição do Critério C, certificando o município no SELO B, com os critérios C, F, G e I.

Diante do exposto, o impetrante requer seja concedida medida de liminar, em caráter de urgência a fim de determinar:

1.1 a) A suspensão da eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”;


1.2 b) Que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:


1.2.1) Pontue o Impetrante no critério “C” (Redução do Índice de Desmatamento), considerando as fundamentações supras, eis que estão devidamente comprovadas e exigida pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação ao Selo Ambiental;

1.2.2) Publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na Categoria “B” do selo ambiental;

1.2.3) Informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022;


1.3) A suspensão da eficácia do resultado preliminar dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tabela aplicável – 2023 (RESOLUÇÃO Nº 28/2022, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico TCE-PI Nº 178, de 22/09/2022), constante nos autos do processo TC/000241/2022;


1.4) Que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:


1.4.1) Abstenha-se de praticar qualquer ato que se fundamente no ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que encaminhou, no dia 07.12.2022, a “Classificação de Municípios referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”;


1.4.2) Aguarde a conclusão do procedimento do Edital “ICMS Ecológico 2022”; e

1.4.3) Recalcule e publique os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, fundamentado em informação a ser encaminhada pela SEMAR/PI em razão da presente ação;


1.5) Que o Superintende do Banco do Brasil S/A no Estado do Piauí:


1.5.1) Abstenha-se de aplicar os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS tabela aplicável – 2023 ((RESOLUÇÃO Nº 28/2022, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, publicada no Diário Oficial Eletrônico TCE-PI Nº 178, de 22/09/2022), constante nos autos do processo TC/000241/2022; 1.5.2) Aguarde a publicação dos novos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, realizada em razão da presente ação;

1.5.2) Aguarde a publicação dos novos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS para o Exercício Financeiro de 2023, realizada em razão da presente ação.

À exordial encontra-se escoltada por documentos.

O Estado do Piauí apresentou contestação de ID 11423715, na qual requereu a denegação da segurança.

Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça não emitiu parecer, por entender que se encontra ausente o interesse legitimador de sua intervenção (ID 13162922).

É o breve relatório. Passo a decidir.


Em sede de mandado de segurança, é importante relembrar, de logo, que nada mais se exige para a concessão da segurança, senão que o direito tido por líquido e certo se apresente nestas condições no momento da impetração. Portanto, pressupõe prova pré-constituída, apresentada com a inicial, da qual o direito alegado desponte inquestionável, tendo em vista, tratar-se de ação que qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.

No caso em tela, verifica-se que o Município recorrente alega que “foi surpreendido com a não atribuição de pontuação no critério C.1 do Edital sob a justificativa de que houve aumento do índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021, mesmo tendo realizado inúmeras ações que eram de sua competência para a redução do desmatamento”.

Argumenta, então, que a municipalidade se encontra em posição de GRAVE E IRREPARÁVEL PREJUÍZO em razão da não pontuação do Item C pela análise do nobre Auditor. Destaco aqui a ausência de razoabilidade na análise da Auditoria que examinou a DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO PARA FINS DE ICMS ECOLÓGICO 2022, tendo em vista que a Determinação do Índice de Vegetação, contida no referido documento, destaca as áreas de vegetação alteradas de modo geral, desconsiderando fatores de licenciamentos e autorizações emitidas pela própria SEMAR, trazendo imenso prejuízo econômico ao Município de Bela Vista do Piauí.

Assevera, então, que o Município de Bela Vista do Piauí não pode ser penalizado por algo em que ele não controla, não tendo como demonstrar que o aumento do índice de desmatamento aconteceu por sua culpa exclusiva, devendo aqui, neste caso, ser aplicada a presunção de legitimidade conferida ao município, atribuindo, portanto, a respectiva pontuação.

Com isso, o município impetrante requer a correta análise do referido item e subsequente pontuação do correspondente Critério de Elegibilidade “C”, e que seja atribuída a devida pontuação de 20 (vinte) pontos, referentes ao item C.1 acima destacado, via cumprimento de elegibilidade para aquisição do Critério C, certificando o município no SELO B, com os critérios C, F, G e I.

Porém, como se vê, a Auditoria de Certificação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos/SEMAR atribuiu pontuação zero no critério C.1, que trata da redução do Índice de Desmatamento, tendo em vista que, “conforme análise do setor de Geoprocessamento da SEMAR/PI, aponta aumento do índice de desmatamento no período 2021 em relação a 2020” (Determinação do índice de Desmatamento para Fins de ICMS Ecológico 2022 assinado por especialista em Geoprocessamento e Coordenador de Geotecnologia, ambos da SEMAR – ID 9682329, pág 1).

Cumpre destacar que o Anexo II do edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 prevê como critério de avaliação C.1 a redução de índice de desmatamento e, para comprovar o cumprimento ou não deste requisito, existe a previsão de que a avaliação seria por meio de parecer emitidos pela Coordenação de Geoprocessamento da SEMAR, com base em taxas anuais de desflorestamento, de forma que as estimativas seriam produzidas por classificação digital de imagens, seguindo metodologias de sistemas existentes.

  Como dito supra, a Coordenação de Geoprocessamento fez a referida avaliação de forma que se encontra em conformidade com as exigências do edital (ID 9682266, pág. 5).

Assim, para se desconstituir a avaliação estatal, que goza de presunção de veracidade, o município impetrante deveria ter comprovado, por meio de prova pré-constituída, sobretudo documental, que não houve aumento do desmatamento em 2022 comparado ao ano de 2021, o que não o fez.

 Assim, não ficou demonstrado nos autos, através de prova pré-constituída, a existência de ato ilegal contra direito líquido e certo que o impetrante alega ter, o que inviabiliza a análise da existência do referido direito no presente mandamus.

Nesse sentido, vejamos decisões do Superior Tribunal de Justiça:


1) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por policiais militares do Estado da Bahia, contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia objetivando pagamento do adicional de periculosidade.

2. Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam apenas que a periculosidade da atividade policial é fato notório, não necessitando de prova pericial para determinar a necessidade ou não do pagamento do referido adicional.

3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos recorrentes e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação probatória, o que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à obtenção da mencionada gratificação.", bem como, "o Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando 'o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente' (art. 6º, caput)." (respectivamente, RMS 55.620/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 9.3.2018 e RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.5.2018). 5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial.

6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.

7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 59.404/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 16/04/2019).


2) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que ela seja prontamente exercido. Precedentes.

2. Hipótese em que não ficou comprovada, por meio de laudos técnicos e nos termos da legislação de regência, as condições insalubres e perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental.

3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).


Destarte, o Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, por exigir a constatação de plano, tanto do direito alegado, como do ato coativo tido por ilegal, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, ou seja, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, demonstrado através de prova pré-constituída.

Veja o entendimento da jurisprudência pátria. Decisões in verbis:



1) MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - TRATAMENTO DE MIELODISPLASIA - INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO NA LISTA DO SUS - SEGURANÇA DENEGADA.
- O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que e dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas a` saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir e o direito primordial a` vida.
- Denega-se a segurança porque o fármaco pleiteado está incorporado nas listas de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde.
V.v. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ATO COATOR: AUSÊNCIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória. 2. Ausente nos autos a comprovação do ato apontado como coator, imprescindível à análise do mandado de segurança, o writ deve ser negado.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - Vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para denegar a segurança, embora por outros fundamentos.  (TJMG -  Mandado de Segurança 1.0000.16.092739-8/000, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 08/11/2018). (Sem grifo no original).


EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - NECESSIDADE - ART. 485, § 6º, CPC - SENTENÇA CASSADA - QUESTÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO I, CPC - DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRAÍDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - 'BOTA- FORA' DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMBARGO DO EMPREENDIMENTO - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - SEGURANÇA DENEGADA. Para a extinção do feito por abandono não basta a inércia do autor por tempo superior a 30 (trinta) dias, fazendo-se necessária tanto a sua intimação pessoal quanto a do seu patrono, via publicação no DJE, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Ademais, nos casos em que formada a relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, consoante enunciado 240 da Súmula do STJ, entendimento positivado no art. 485, § 6º, do CPC/2015. Estando o procedimento pronto para julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. Não há direito líquido e certo ao depósito de resíduos sólidos extraídos da construção civil em aterro, embargado pelo Município no legítimo exercício do poder de polícia em defesa do meio ambiente.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0245.13.007792-9/003, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018). (Sem grifo no original).


AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I E IV, DO CPC. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Ação Mandamental não comporta dilação probatória e, mesmo que admitisse, a juntada posterior dos mencionados documentos, em sede de Agravo Interno, não tem o condão de revelar a preterição de direito líquido e certo neste momento, assim como não foi possível evidenciar ab initio, vez que repito “na espécie destes autos, não constato a existência material do ato inquinado de coator, em razão de não existirem provas de que a ascensão funcional da Impetrante tenha sido preterida deliberadamente pelas autoridades Impetrada” . II- Desse modo, a decisão agravada, ao indeferir a petição inicial por ausência de prova pré-constituída, apenas ratificou o entendimento jurisprudencial dominante que impõe à Agravante/Impetrante o dever de trazer à colação com a inicial do Mandado de Segurança provas da existência do seu direito líquido e certo, consoante vem decidindo os tribunais nacionais. III- Desse modo, não se encarregando a Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória incompatível com o Mandado de Segurança, consoante entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF. IV- Assim, como a aferição do direito da Agravante/Impetrante à equiparação com o paradigma indicado depende de dilação probatória, que não pode ser viabilizada neste mandamus, a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Classe: Mandado de Segurança. Julgamento: 24/08/2017. 1ª Câmara de Direito Público.  


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE SECRETARIA DE ESTADO DO AMAZONAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

1. A falta de impugnação ao fundamento da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.

2. Ademais, segundo o entendimento firmado por ambas as Turmas da Terceira Seção, a certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência do Estado do Amazonas não configura prova pré-constituída do direito dos servidores à diferença resultante da conversão em URV.

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 23.078/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 15/02/2013). (Sem grifo no original).


Veja o entendimento do STF. Decisões in verbis:


Ementas: 1. COMPETÊNCIA. Originária. Tribunal Regional Eleitoral. Indicação de impedimento de mais da metade dos membros do Colegiado. Deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem se declare impedida para atuação no feito. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Prova de capacidade física. Realização em condições climáticas adversas. Violação ao edital. Anulação em mandado de segurança. Inadmissibilidade. Questão fática que depende de dilação probatória. Seguimento negado. Agravo improvido. Precedentes. Não se admite mandado de segurança sem demonstração dos fatos mediante provas pré-constituídas. (AO 1621 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). (Sem grifo no original).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(MS 28785 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00051). (Sem grifo no original).


O certo, é que a falta de prova pré-constituída neste "writ" não permite ao julgador a certeza em torno da existência de direito líquido e certo invocado pelo impetrante, tendo em vista a não comprovação da efetiva redução do desmatamento, portanto, não rende ensejo a segurança, embora o direito alegado possa ser defendido por outros meios, onde haverá a possibilidade de dilação probatória.

Isto posto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por falta de prova pré-constituída, nos termos do art. 485, do NCPC, subsidiariamente aplicável à espécie.

Custas de lei, sem honorários advocatícios.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Teresina (PI), 14 de janeiro 2022.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750088-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750088-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Réu

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/01/2024