TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756357-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI N°. 17.693-A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚCARD S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON LUSTOSA DE CASTRO, em face da decisão interlocutória consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0835427-49.2022.8.18.0140) que move em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, em trâmite junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
A parte agravante ajuizou a aludida ação visando a discussão acerca dos encargos mensais e juros, atribuindo à causa a quantia de R$ 22.348,06 (Vinte e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos).
O d. Juízo de 1º Grau determinou à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a insuficiência de recursos financeiros ou efetuasse o recolhimento das custas processuais (Id. 30437329 – ação originária).
Após a manifestação da parte autora/agravante, fora indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alternativamente, deferiu o parcelamento do valor das custas em 10 (dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa, a ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias a primeira parcela (Id. 40585564 – ação originária).
O agravante sustenta que não poder arcar com as custas processuais, uma vez que elevadas, no valor de R$ 2.405,91 (Dois mil quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos), enquanto sua renda líquida é no valor de R$ 3.183,87 (três mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos) e para conseguir pagar o valor correspondente às custas iniciais, teria que deixar de honrar com seus compromissos, que inclui alimentação, saúde, moradia, transportes, colégio dos filhos, dentre outros.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito até decisão de mérito. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Concedido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual do processo (Id. 12874430).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo.
No caso em debate, denota-se que, de acordo com o documento que repousa no Id. 11795177, a parte autora/agravante percebe o valor bruto de R$ 4.557,34 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e a renda líquida no valor de R$ 3.183,87 (três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) ou seja, sua renda líquida é inferir a três salários mínimos.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, o autor/apelado possui renda líquida inferir ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.
Neste passo, entendo que, diante do quadro fático e no juízo de cognição inicial, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.
Ademais, entendo configurado o periculum in mora, já que a não concessão da liminar poderá implicar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito.
Neste sentido, trago à colação jurisprudências.
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).
No caso, analisando a documentação coligida nos autos constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte agravante fazendo jus à concessão do benefício e, via de consequência, o provimento do recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0756357-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANDERSON LUSTOSA DE CASTRO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação04/04/2024