Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760375-79.2022.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita e Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760375-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760375-79.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita e Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003  - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as  Normas do Estatuto do Idoso são de ordem  pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento e provimento recurso.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e provimento, mantendo a liminar em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 



 

                          Relatório

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO MARTINS, já devidamente qualificada, contra decisão do MM Juiz da Vara Única da São Miguel do Tapuio em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado.

Nas razões recursais, alega que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais pátrios que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o Códex Processual civil vigente não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.

Sustenta que advogados, enquanto profissionais regidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal nº 11.925/2009).

Aduz que a determinação de juntada da procuração original, não impõe medida necessária para o regular prosseguimento ao feito, que a procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação

Alega que a parte autora por intermédio de sua causídica requereu dilação de prazo, com fito de cumprir a determinação da juntada da procuração original. No entanto, o pedido não foi apreciado, motivo pelo qual a eminente magistrada indeferiu o processo, julgando extinto sem resolução do mérito

Com isso requer o requer que seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Decorreu o prazo sem que as partes apresentassem contraminuta ao recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                   Passo ao voto.



                    VOTO


 

DA ADMISSBILIDADE

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Inicialmente, insta ressaltar que o presente Agravo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO

No caso dos autos, a procuração juntada é cópia da procuração original, datada com selo de autenticidade. Importante frisar que mesmo que as referidas cópias não estivessem autenticadas ainda assim seriam válidas, pois estão revestias de presunção relativa de veracidade.

Observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105), que assim determinam: 

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Dessa forma, tal como alega a Agravante, em momento algum referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico, traz a exigência de que o instrumento de mandato deva ser atualizado.

Mesmo porque, é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que assim dispõe:

"Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio." No caso em apreço, infere-se que nenhuma das hipóteses restou evidenciada, sendo imperioso ressaltar que a procuração apresentada nos autos (mov. 1.2) sequer possuem prazo de validade.

Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que “o mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.

Com efeito, deve a decisão recorrida ser reformada, a fim de reconhecer a validade da procuração outorgada aos procuradores do recorrente e, assim, para regular prosseguimento da demanda na origem

Há vários julgados nesse sentido, inclusive deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE - AÇÂO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimentos originais, se as cópias de tais documentos. ainda que não autenticadas se presumem verdadeiras. Precedentes. 02. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.03. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade. 04. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos. 05. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.06. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI j Apelação Cível N° 2017.0001.000816-3 [ Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar j 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO Apelação Cível n" 2017.0001.003305-4 Pereira Origem: Vara Única Amarante/PI Relator: Dês, José James Gomes Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - ANALFABETISMO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimentos originais se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.2. Ern regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vicio de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI l Apelação Cível N° 2016.0001.002130-8 l Relator: Dês. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível \a de Julgamento: 21/03/2017 )

Os seguintes tribunais seguem o mesmo entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento. posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da iniciai, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF-APC: 20150110853274, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento; 27/01/2016, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pag.: 171)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. 1- Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora apelante, é de afastar o indeferimento da inicial, posto que desnecessária a determinação de emenda imposta à apelante. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20150110853274, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: 171)

Concedo os efeitos da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, mantendo a liminar em todos os seus termos e fundamentos.

 

                            É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0760375-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2024