TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-92.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ademais, condenou a autora em multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: não há que se falar em aplicação de sanção à recorrente pelo simples fato de se sentir lesada e procurar amparo do Poder Judiciário, sendo ameaça ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável as condutas indevidas praticadas por instituições financeiras; o que se buscou foi a nulidade do contrato em questão, que se mostra nítida; a sentença deve ser reformada por completa. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o recorrido nos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 11150487.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais. Ademais, condenou a autora em multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: não há que se falar em aplicação de sanção à recorrente pelo simples fato de se sentir lesada e procurar amparo do Poder Judiciário, sendo ameaça ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável as condutas indevidas praticadas por instituições financeiras; o que se buscou foi a nulidade do contrato em questão, que se mostra nítida; a sentença deve ser reformada por completa. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o recorrido nos pedidos formulados na inicial.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 30534188-4.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11150476. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora.
O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11150478, que se mostra válido para a finalidade de demonstrar a operação de crédito à parte apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.
Prescreve o citado art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Com essas razões, deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800642-92.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/04/2024