TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800398-88.2021.8.18.0069
APELANTE: ALDENORA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;
3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do r. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0800398-88.2021.8.18.0069), movida por ALDENORA FERREIRA DE SOUSA.
No acórdão debatido (Id. 9165944), foi dado provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato impugnado e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil), e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil), além de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Id. 9436466), o embargante alega a existência de omissão no julgamento, especificadamente, quanto a análise do comprovante do valor apresentado e devidamente recebido pela embargada.
Intimada (Id. 11591407), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em suas palavras, o embargante retrata a existência de omissão, uma vez que juntou comprovação de repasse dos valores contratados (Print - Num. 7300091 – Pág. 6 - 7).
Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 9165944), restou reconhecido, justamente, a invalidade do comprovante juntado. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 7300092). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado. Juntou documento produzido unilateralmente (Print - Num. 7300091 – Pág. 6 - 7), em relação ao qual não é possível aferir a autenticidade da transferência dos valores.
Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).”
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há falar em compensação de créditos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
0800398-88.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2024