TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801762-58.2020.8.18.0028
APELANTE: JERONIMO BENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação, ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JERONIMO BENTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. n.º 0801762-58.2020.8.18.0028), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença vergastada (Id. 9338583), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do recorrente, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou o apelante em custas e honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa.
O apelante, nas razões recursais (Id. 9338586), sustenta a invalidade da contratação e a ausência de comprovação da transferência dos valores. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Na contraminuta recursal (Id. 9338590), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 9988293).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Vislumbra-se a intimação do recorrente para apresentar manifestação quanto às preliminares arguidas pelo recorrido (Id. 11575051).
No entanto, a matéria levantada nas contrarrazões (Id. 9338590) trazem inteira relação com o mérito da demanda. Ademais, nota-se que, em resposta a intimação, o recorrente juntou a petição (Id. 12295720) sem nenhuma relação com o processo analisado.
Passo à análise do mérito.
III. Mérito
Oportunamente, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6 do CDC, assevera:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Logo, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente o recorrente, em face da instituição financeira recorrida. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo recorrente.
Em detida análise, constata-se que a instituição apelada se desincumbiu do ônus probatório quanto a prova de que o apelante firmou o contrato (Id. 9338568). De igual modo, foi juntado o comprovante de repasse dos valores pactuados (Id. 9338569).
Desse modo, não há falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Em idêntico sentido, veja-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante à que consta no documento juntado pelo apelado, assim como, o comprovante (TED) devidamente autenticado, não há falar em pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença combatida.
Oportunamente, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
0801762-58.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJERONIMO BENTO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/03/2024