TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-57.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ABEL CESARIO MANO
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS QUE SE CONSTITUEM IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes. Isso porque a cédula de crédito apresentada pela instituição financeira não se encontra revestido das formalidades legais necessárias, eis que tratando-se de consumidora analfabeta, faz-se imprescindível a presença de assinatura a rogo, o que não ocorre no caso em tela. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
3 – Ademais, o documento acostado pelo banco apelante não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.
4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 2.000,00 (dois mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO Pan S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ABEL CESÁRIO MANO em face do banco ora apelante.
Na sentença atacada (Id. 12088282), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para anular o contrato ora discutido; condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e à devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora. Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 12088293), o apelante afirma que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora. Aduz que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora/recorrida. Assevera que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Sustenta inexistir danos morais ou materiais no caso em tela. Alega que dada a validade do contrato ora debatido, não há que se falar em repetição de indébito. Aduz que eventual condenação em danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões (Id. 12088299) o apelado alega que, embora o recorrente tenha apresentado cópia do contrato, este se encontra eivado de nulidade face à ausência da assinatura a rogo, em descumprimento das exigências de validade para contratação com analfabeto dispostas no art. 595 do Código Civil. Sustenta que o banco apelante não apresentou documento (DOC/TED/OP) que comprove o repasse de qualquer valor ao Recorrido. Afirma que resta configurado o dano moral, que o Recorrido é pessoa idosa, e sua única fonte de renda para sobrevivência é seu benefício previdenciário, que foi indevidamente diminuído por consignações para pagamento de suposto empréstimo, sendo que este não se beneficiou do empréstimo. Requer o improvimento do recurso.
Decisão Id. 12224530 recebeu o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação em Ação de declaração de inexistência/nulidade contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 332588955-2) supostamente firmado pela parte apelada com a instituição financeira apelante.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.
Compulsando os autos, verifico que o contrato ora discutido (Id. 12088202), não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/apelada pessoa analfabeta, mostra-se obrigatória a assinatura a rogo, não tendo sido cumprida esta exigência.
Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Todavia, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL MAS SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, AO APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O negócio jurídico fora realizado sem observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que consta a aposição da digital do apelante, mas sem com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002117-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018)
Portanto, inválido o contrato apresentado pelo banco apelante.
Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte autora/apelada; logo, não se desincumbiu o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. É este o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin2:
“A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo”.
E completa3:
“O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor”.
Por conseguinte, correta a condenação do banco apelante à repetição de indébito e indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Por outro lado, o valor da condenação não pode se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, conforme jurisprudência supra, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise.
Assim, entendo que o presente recurso de apelação deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização fixado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator Substituto
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
3Idem. p. 235.
0800237-57.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuABEL CESARIO MANO
Publicação11/03/2024