Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000622-13.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000622-13.2017.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000622-13.2017.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ela em face de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, confirmando, na íntegra, a sentença de primeiro grau.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 10968485, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da ação, por ser matéria de direito pode ser alegada a qualquer tempo. Bem como quanto ao índice, devendo ser aplicada a Taxa Selic.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 12878064, onde rechaça as alegações do embargante. Aduz que é nítida é a intenção protelatória dos embargos de declaração opostos pela parte requerida e requer seja negado conhecimento ao recurso.

É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação.

Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:

Compulsando os autos verifico que o banco apelado não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato e a transferência do valor contratado para a conta da apelante. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.


Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado foi contraditório no tocante à correção e aos juros incidentes sobre a indenização pelos danos morais. A esse respeito, alega que os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento.

Em verdade, a condenação do juízo de primeiro grau e confirmada pelo acórdão ora questionado foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes:

“Por todo o exposto, julgo procedente o presente feito, no sentido de:

01. Declarar nulo o contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira requerida, cessando eventuais novos descontos;

02. Condenar a instituição financeira requerida a devolver em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores efetivamente descontados até a presente data no beneficio previdenciário do autor, que tenham origem no contrato declarado

inexistente.

03. Condenar a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença.

Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios à ordem de 15% do valor da condenação.”

Quanto à prescrição o juízo assim decidiu:

“Preliminarmente, não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. E o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.”

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0000622-13.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VALDIVINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/03/2024