
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800042-02.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE NASARE SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, este relator, julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença do magistrado de origem.
Alude o Embargante, em suma, a existência de contradição na decisão, haja vista que “valor da condenação aos danos morais da sentença foi de R$ 3.000,00, enquanto na decisão consta que o dano moral é de R$ 5.000,00.”
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A jurisprudência majoritária entende que o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que ocorreu no presente caso.
No caso em exame, há erro material na decisão, uma vez que essa determinou a fixação da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando na verdade seria R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o valor fixado na origem.
Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os acolho para sanar erro material.
Assim, onde se lê: “Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida.”
Leia-se: Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida.”
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2024.
0800042-02.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NASARE SILVA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/01/2024