
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº 0750225-68.2024.8.18.0000 (DISTRIBUÍDO NO PLANTÃO JUDICIAL – 08/01/2024 a 14/01/2024)
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): Liminar/liberdade provisória – Crime de Tráfico de Drogas
IMPETRANTES: Rosa Maria Silva Neta - OAB/SP nº 489.291; Thalita Helena Piegaia - OAB/SP n° 485.699
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ -PI.
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus exige prova pré-constituída, tornando-se inviável o seu conhecimento quando insuficientes os documentos para se avaliar a alegada ilegalidade da constrição cautelar.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Rosa Maria Silva Neta - OAB/SP nº 489.291, e Thalita Helena Piegaia - OAB/SP n° 485.699, em favor do paciente JOSÉ AUGUSTO SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI.
As impetrantes relatam que o paciente teve sua liberdade restringida, no dia 06/01/2024, por ter supostamente praticado os crimes previstos no art. 33, §1º, da Lei nº 11343/06 e art.14, da Lei nº 10.826/2003. Informam que o paciente foi flagrado com outros dois nacionais (Pablo Renan, e Elvis) praticando, supostamente, vendas de entorpecentes, a despeito de inexistir mandado de busca e apreensão em seu desfavor, nem uma situação de urgência a autorizar o ingresso em domicílio, muito menos consentimento do morador.
Afirmam que o processo está eivado de nulidade, diante da obtenção de provas mediante invasão em domicílio, e da realização tardia do exame de corpo de delito.
Aduzem que foi apreendida espingarda artesanal e que a mesma não é considerada arma de fogo pelo estatuto de desarmamento.
Sustentam que a defesa técnica apresentou pedidos liberatórios que vieram a ser indeferidos pela autoridade coatora.
Alegam ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva, conforme prevê o art. 312 do CPP, e inexistência de razões concretas para a custódia cautelar do paciente
Salientam que o paciente possui endereço fixo, e que possui um filho menor portador de autismo, não existindo risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Entendem ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com exceção da fiança, haja vista a situação de hipossuficiência financeira do paciente.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, postulam a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão em flagrante. Subsidiariamente, pleiteiam seja concedida a liberdade provisória, aplicando, caso necessário, medidas cautelares.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a análise do pedido liminar do paciente se encontra respaldado pelo art. 7.º e 8º, parágrafo único, da Resolução n.º 111/2018, vez que o presente pleito se refere à prisão em flagrante realizada no último dia útil anterior à data do plantão.
Assim sendo, passo a análise da irresignação.
In casu, visando cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do paciente, que teria sido gerado pela violação de domicílio, e pela realização tardia do exame de corpo de delito, postula-se o relaxamento da prisão.
Subsidiariamente, alegando ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, fundamentação inidônea do decreto prisional, e inobservância da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, requer a revogação da prisão preventiva.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
O habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova em favor do paciente.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos pelas impetrantes, forçoso reconhecer que a impetração não foi instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva, peça processual indispensável ao conhecimento da controvérsia.
É importante destacar que o ato coator a ser combatido por meio deste remédio constitucional deve ser a decisão que decretou a prisão preventiva e/ou apreciou o pedido de liberdade provisória do paciente, notadamente porque as impetrantes alegam que os pedidos liberatórios apresentados pela defesa técnica vieram a ser indeferidos pela autoridade coatora. Porém, a defesa não acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva ou mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O impetrante não juntou aos autos cópia r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes. III - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegação de nulidade das provas colhidas por ocasião da audiência de custódia, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 555157 RS 2019/0385965-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
Outrossim, a deficiência da instrução dos autos impede a análise da tese de invasão de domicílio. Somente a partir do contexto fático anterior à invasão é que seria possível analisar a existência elementos objetivos e racionais justificadores da invasão da residência, e tal questão demandaria, inclusive, análise do próprio mérito da impetração, não sendo passível de deferimento em sede de liminar.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no local. Nesse sentido, constata-se que houve campana realizada de forma ininterrupta; flagrante de entorpecentes no veículo que saiu do local monitorado e a confissão de um terceiro no sentido de que adquiriu drogas dos Acusados. Esses elementos, valorados em conjunto, indicam a presença de fundadas razões de que naquele imóvel estaria ocorrendo o delito de tráfico, circunstâncias a autorizar o ingresso forçado dos policiais no imóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3. Sobre a prisão preventiva, a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da insurgência 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832418 MT 2023/0210830-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Noutro ponto, no que tange ao exame de corpo de delito tardio a que foi submetido o paciente, ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AGENTE. EXAME DETERMINADO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o preso tenha sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento próprio, não implica automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 145975 MG 2021/0114866-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Nesse contexto, inviável a análise da insurgência, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.
Dispositivo
Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, face a ausência de prova pré-constituída que inviabiliza a análise da matéria trazida a exame.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data do sistema.
Joaquim Dias de Santana Filho
Desembargador Plantonista
0750225-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE AUGUSTO SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ /Piauí
Publicação13/01/2024