
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764168-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litispendência ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
AGRAVADO: CONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Guadalupe em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n° 0800552-23.2022.8.18.0053) rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado pelo Município agravante, em razão da intempestividade, e, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, Construtora & Locadora Muniz & Alves LTDA – ME, ora agravado, requisitou a expedição de precatório para o pagamento do valor da condenação proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0000143-37.2009.8.18.0053.
Irresignado, o Município interpôs este agravo, ID 14454180, sustentando, em síntese, que, muito embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido apresentada intempestivamente, as pretensões nela dispostas dizem respeito a matéria de ordem pública, qual seja, a litispendência do Cumprimento de Sentença em análise ao Cumprimento de Sentença n° 0800046-81.2021.8.18.0053, vez que semelhantes as partes, pedido e causa de pedir.
Nesses termos, postula a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e sua posterior reforma, para que seja reconhecida a litispendência suscitada e extinta a ação sem resolução do mérito.
É o breve relato dos fatos. Decido.
Decisão
Conforme relatado, o Município de Guadalupe pretende, por meio do presente Agravo de Instrumento, a suspensão da decisão vista em ID 14454182, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, ante a intempestividade, homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório, nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A demanda, em sua fase cognitiva, foi julgada procedente, condenando o réu/executado/impugnante ao pagamento de R$ 159.269,82 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, a autora requereu a execução da dívida, devidamente atualizada, no valor de R$ 646.527,04 (seiscentos e quarenta e seis mil e quinhentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme cálculos de ID nº 31073824.
Certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo executado (ID nº 36431603).
Impugnação apresentada pelo município de Guadalupe ao ID nº 38470368.
Manifestação da exequente, ID nº 45447742, sustentando a intempestividade da impugnação apresentada.
Vieram os autos conclusos.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública, querendo, poderá impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da decisão que ordena o cumprimento de sentença.
No presente caso, verifica-se que o prazo para a requerida impugnar a execução findou em 31.01.2023 (ID nº 36431603) e que a executada apresentou manifestação em 21.03.2023. Portanto, a impugnação é intempestiva, pois foi oferecida fora do prazo legal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho os cálculos apresentados pela exequente, vez que compreensíveis, precisos e observaram os índices aceitáveis.
Nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, requisitando-se pagamento do valor da condenação, na forma prevista no art. 100, da Constituição Federal, encaminhando-se cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado do acórdão e última decisão. Após, aguarde-se comunicação de quitação da dívida, arquivando-se os autos provisoriamente.”
Em face dessa decisão, o ente público interpôs este recurso, cuja admissibilidade não merece prosperar, porquanto o decisum atacado, ao rejeitar a impugnação ofertada, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório, pondo fim ao cumprimento da sentença.
A esse respeito, ainda que o pronunciamento judicial não tenha sido intitulado como “sentença” ou mesmo deixado de manifestar de declarar expressamente a extinção do processo de Execução em si, resta induvidoso que, com a quitação do pagamento da dívida, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, de modo que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que rejeita a impugnação e encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de Requisição como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100, da CF.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“(...) a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) (g.n.)
Assim sendo, a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão que julga a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de precatório, uma vez que, repiso, a decisão atacada, nos moldes em que proferida, tem evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC).
A propósito, o posicionamento do STJ nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp n. 1.855.034/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (g.n.)
A teor do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento dos autos e à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 12 de janeiro de 2024.
0764168-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitispendência
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuCONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME
Publicação13/01/2024