
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761554-14.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: CLEDIVALDO JOSÉ DE SOUSA
AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deverá cumprir os requisitos dos incisos I a IV, o que não ocorreu no caso em apreço, restando ausente o cumprimento do inciso IV. 2 – Devidamente intimado para proceder à regularização processual, a parte agravante quedou-se inerte, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CLEIDIVALDO JOSÉ DE SOUSA (Id 13533278) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0022735-61.2016.8.18.0140), que lhe move a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte agravante não cumpriu o disposto no inciso IV, do artigo 1.016, do Código de Processo Civil, porquanto, não indicou o(s) nome(s) do(s) advogado(s) e respectivo(s) número(s) da OAB da parte agravada, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à devida a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 13538126).
Devidamente intimado (Id 13705701), o agravante deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 27/10/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 7/11/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação.
É o que importa relatar.
O artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao agravante ter realizado a regularização processual apresentando a qualificação da defesa da parte agravante, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA – PARTE AGRAVADA DEVIDAMENTE CITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO RECURSO – EXEGESE DO ARTIGO 1.016, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 01000330220228269031 SP 0100033-02.2022.8.26.9031, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022) (Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM O AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel nos autos de execução fiscal ajuizada pelo agravante em face da agravada. Assinação do prazo legal para que o agravante apresentasse os nomes e endereços dos advogados das partes. Exigência não atendida. 1. É inadmissível agravo de instrumento interposto sem a indicação dos nomes e endereços dos advogados que patrocinam o agravado, na forma do art. 1.016, IV, do CPC. 2. Recurso do qual não se conhece. (TJ-RJ - AI: 00908364820228190000 2022002123471, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) (Destaquei)
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade ante o descumprimento dos requisitos do artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do aludido Diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761554-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLEDIVALDO JOSE DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/01/2024