Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800406-57.2021.8.18.0104


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DIALETICIDADE – VIOLAÇÃO DE DIREITO – DECADÊNCIA AFASTADA – PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DE ANUIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que o recurso ataca o conteúdo da sentença recorrida, sendo possível depreender sua relação, presente está a dialeticidade recursal. 2. Tratando o feito de discussão sobre violação de direito, incabível o reconhecimento do instituto da decadência, mas possível o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos últimos 05 anos anteriores à propositura da demanda. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-57.2021.8.18.0104 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-57.2021.8.18.0104

APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DIALETICIDADE – VIOLAÇÃO DE DIREITO – DECADÊNCIA AFASTADA – PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DE ANUIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verificado que o recurso ataca o conteúdo da sentença recorrida, sendo possível depreender sua relação, presente está a dialeticidade recursal.

2. Tratando o feito de discussão sobre violação de direito, incabível o reconhecimento do instituto da decadência, mas possível o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos últimos 05 anos anteriores à propositura da demanda.

3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

6. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, ora apelada, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.

Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorada a condenação em danos morais.

Devidamente intimada, a apelada alega desrespeito à dialeticidade, por ausência de impugnação específica da sentença; violação do CDC; ausência de contrato e necessária declaração de nulidade; existência de dano moral e material em decorrência dos ilícitos praticados; comprovação do dano e do nexo causal.

Sem opinativo do Parquet.



É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.


VOTO


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

DA DIALETICIDADE RECURSAL



A parte recorrida alega ausência de dialeticidade, por não haver ataque específico à sentença. Entende que não é possível depreender qual a finalidade do recurso aviado.

Todavia, conforme se evidencia dos autos, a apelação ataca claramente a sentença, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da contratação, bem como pelo afastamento da condenação em dano material (repetição do indébito) e do dano moral ou a redução deste.

Diante das observações acima expostas, é evidente que os pedidos do recurso atacam especificamente o que foi decidido na sentença recorrida.

Desta forma, não há como dissociar o pleito da parte apelante do objeto da sentença, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida.



DA DECADÊNCIA



Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.



A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso.

Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência.



DA PRESCRIÇÃO



Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

Compulsando os autos, constato que ocorreu cobrança até mês anterior à propositura da demanda. Desta forma, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, devendo ser acolhida a preliminar parcialmente, apenas para a parcela vencida em 01/08/2016.



MÉRITO DO RECURSO



Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de qualquer indício de existência do contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.



DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS



De mais a mais, ante a ausência da comprovação de existência do contrato, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.



DO DANO MORAL



Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para acolher a prescrição parcial (apenas a parcela de 01/08/2016) e reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Quanto aos honorários fixados em favor da parte apelada em sede de primeiro grau, fixo em 10% sobre o valor da condenação reformada e fixo honorários em favor da parte apelada no equivalente a 10% do valor reduzido da condenação, suspendendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0800406-57.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2024