Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802315-87.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DO REPASSE DE VALORES. EFEITOS DA REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802315-87.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802315-87.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: LUIS BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DO REPASSE DE VALORES. EFEITOS DA REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., já identificado processualmente, em face da sentença (ID. 13079854) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, também já qualificada, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido e condenar a parte Ré em danos morais e a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Ademais, condenou o Requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais (ID. 13079856), o banco Apelante pugna, em sede de preliminar, pela possibilidade da juntada extemporânea dos documentos e pela relativização da revelia. Desta forma, alega, em síntese, a regularidade da contratação, pois comprovada a aquiescência e a disponibilização do valor acordado em favor da parte. Assim, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de não acolher o pleito exordial.

A parte Apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao apelo. (ID 13079864)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Dos Efeitos da Revelia

O banco Apelante argumenta que a presunção de veracidade aplicada aos fatos declinados na inicial é relativa, ou seja, não induz à procedência direta do pedido inicial, não havendo dispensa da obrigatoriedade de produção de provas, imposta nos artigos 370 e 371, do CPC, pelo que cabe à parte Autora trazer as provas constitutivas do seu direito.

No entanto, não obstante os argumentos apresentados neste apelo, acerca de suposto cerceamento do direito de defesa, estes não merecem prosperar em virtude da adequação do rito adotado pelo juiz de origem aos ditames previstos no CPC. Vejamos:

A legislação processualista, no art. 335, nos ensina que, in verbis:

 

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

De acordo com o rito ordinário, adotado no presente caso, a parte Requerida, citada, deve apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos termos do inciso III, do art. 231, acima transcrito.

No caso dos autos, em atenção ao mandado de citação constante de ID. 13079850, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte Requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 344, CPC.

Não resta dúvidas quanto a finalidade do mandado de citação, com o intento de comunicação para apresentação da peça contestatória. Em outras palavras, restou constatado que a citação foi realizada de forma regular, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito, o que caracterizou a adoção do rito ordinário e não o sumário, de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada.

Esse entendimento é o adotado pela Corte Especial, como se infere do excerto a seguir reproduzido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CPC/1973. ALTERAÇÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário, desde que não configure prejuízo às partes. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias constataram que a citação foi realizada de forma regular, constando do mandado de citação referência expressa de se tratar de ação judicial pelo rito ordinário, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito (contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR), de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 945208 RJ 2016/0172966-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

 

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do banco Apelante a justificar a nulidade da sentença guerreada. No direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se, assim, a produção de outras provas.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado singular aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo parte Autora, ora Apelada, na exordial, na forma do art. 344, CPC.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2. Da juntada extemporânea de documentos

Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que, em fase recursal, a parte Apelante juntou o suposto contrato entabulado entre as partes (ID. 13079857) e comprovante de transferência de valor – TED (ID. 13079859), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado.

Cediço que, nos termos do art. 435, caput, do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15).

Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (art. 1.014, CPC/15).

Então, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais ela estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo banco Apelante.

Aliás, nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido". (REsp 861.255/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015).

  

Portanto, sendo a juntada dos referidos documentos extemporânea, e não havendo provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis à instituição financeira somente neste momento processual, não é possível considerar que o Requerente teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante apenas na presente oportunidade.

É forçoso reconhecer que, desde a fase instrutória, o Réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos.

Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede deste recurso apelatório, nem tampouco fora comprovado pelo Recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), entendo que o direito da parte Apelante produzir tal prova restou precluso.

Assim, deixo de analisar os referidos documentos por estar preclusa a sua apresentação aos autos.

 

III – MÉRITO

O recurso visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n°328323374-4, condenando a parte Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do Autor, bem como a indenizá-lo, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada.

Pois bem.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

 

SÚMULA 26/TJPI: nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

 

SÚMULA 18/TJPI: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, ensejando, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n°43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n°54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

 

III - DISPOSITIVO

 

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802315-87.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS BATISTA DE SOUSA

Publicação

29/02/2024