PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0011822-84.1997.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: JOÃO DA CRUZ SOUSA MESQUITA
Advogado: Almir Carvalho de Sousa - (OAB PI84-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO DA CRUZ SOUSA DE MESQUITA e MILTON CAMPELO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença originária foi impugnada pelo executado, conforme petição de Id. 13657334, por entender que “os cálculos apresentados pela parte exequente contêm excesso, porquanto o valor realmente devido, de acordo com a planilha elaborada pelo Setor de Cálculos desta PGE-PI, chega à importância de R$ 380.500,85 (trezentos e oitenta mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), vigente para fevereiro de 2020”.
Em manifestação de Id. 13657341, o exequente requer que seja julgada inteiramente improcedente a impugnação, com o fito de que “sejam acolhidos os cálculos constantes da planilha apresentada pelos Exequentes, de modo a se julgar devido o valor de R$ 402.923,60 (quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a ser atualizado na data do pagamento”.
Em sentença de Id. 13657343, o juiz a quo decidiu da seguinte maneira:
“a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, apenas para reconhecer excesso à execução quanto aos juros de mora aplicado;
b) Condeno os exequentes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos, devendo-se observar os seguintes encargos: (...)
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)”.
A referida sentença transitou em julgado em 22/01/2022, conforme certidão de Id. 13657351.
Em momento posterior, em petição de Id. 13657360, os exequentes requereram a intimação da Contadoria Judicial, que se encontrava com o processo eletrônico desde 22/01/2022, para que devolvesse os autos com a conta refeita para os fins de prosseguir com a execução do julgado.
Em Id. 13657363, foi informado o cumprimento da determinação, com os cálculos judiciais atualizados em anexo, vide Id. 13657364 e 13657465.
Novamente, os exequentes manifestaram-se, em Id. 13657474, para que sejam outra vez remetidos os autos à Contadoria Judicial para incluir nos cálculos as vantagens contidas nas seguintes rubricas:
JOÃO DA CRUZ DE SOUSA MESQUITA -
104 GRAT. ADICIONAL
109 VENCIMENTO
127 ADICIONAL NOTURNO
131 FUNÇÃO POLICIAL
203 GRAT. P/RISCO DE VIDA
498 ARREDONDAMENTO
840 PLANTA-CONTRIBUIÇÃO
901 IAPEP
985 ARREDONDAMENTO
MILTON CAMPELO DA SILVA –
104 GRAT. ADICIONAL
109 VENCIMENTO
127 ADICIONAL NOTURNO
131 FUNÇÃO POLICIAL
203 GRAT. P/RISCO DE VIDA
498 ARREDONDAMENTO
840 PLANTA-CONTRIBUIÇÃO
901 IAPEP
985 ARREDONDAMENTO
Por equívoco, foi determinada a subida dos autos para este egrégio Tribunal (Id. 13657475).
Diante do exposto, não havendo providência a ser tomada por este órgão julgador, CHAMO O PROCESSO À ORDEM, torno sem efeito a decisão de Id. 13720086, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos, para retorno à Vara de Origem, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, a fim de que analise o requerimento da parte e dê prosseguimento ao feito.
À Coordenadoria Judiciária do Pleno para providenciar a devida baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de janeiro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0011822-84.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO DA CRUZ SOUSA MESQUITA
RéuSECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/01/2024