Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0011822-84.1997.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº  0011822-84.1997.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

Apelante: JOÃO DA CRUZ SOUSA MESQUITA 

Advogado: Almir Carvalho de Sousa - (OAB PI84-A)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




DECISÃO


Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO DA CRUZ SOUSA DE MESQUITA e MILTON CAMPELO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

A sentença originária foi impugnada pelo executado, conforme petição de Id. 13657334, por entender que “os cálculos apresentados pela parte exequente contêm excesso, porquanto o valor realmente devido, de acordo com a planilha elaborada pelo Setor de Cálculos desta PGE-PI, chega à importância de R$ 380.500,85 (trezentos e oitenta mil, quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), vigente para fevereiro de 2020”.

Em manifestação de Id. 13657341, o exequente requer que seja julgada inteiramente improcedente a impugnação, com o fito de que “sejam acolhidos os cálculos constantes da planilha apresentada pelos Exequentes, de modo a se julgar devido o valor de R$ 402.923,60 (quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a ser atualizado na data do pagamento”.

Em sentença de Id. 13657343, o juiz a quo decidiu da seguinte maneira:

“a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, apenas para reconhecer excesso à execução quanto aos juros de mora aplicado;

b) Condeno os exequentes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos, devendo-se observar os seguintes encargos: (...)

a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)”.


A referida sentença transitou em julgado em 22/01/2022, conforme certidão de Id. 13657351.

Em momento posterior, em petição de Id. 13657360, os exequentes requereram a intimação da Contadoria Judicial, que se encontrava com o processo eletrônico desde 22/01/2022, para que devolvesse os autos com a conta refeita para os fins de prosseguir com a execução do julgado.

Em Id. 13657363, foi informado o cumprimento da determinação, com os cálculos judiciais atualizados em anexo, vide Id. 13657364 e 13657465.

Novamente, os exequentes manifestaram-se, em Id. 13657474, para que sejam outra vez remetidos os autos à Contadoria Judicial para incluir nos cálculos as vantagens contidas nas seguintes rubricas:

JOÃO DA CRUZ DE SOUSA MESQUITA -

104 GRAT. ADICIONAL

109 VENCIMENTO

127 ADICIONAL NOTURNO

131 FUNÇÃO POLICIAL

203 GRAT. P/RISCO DE VIDA

498 ARREDONDAMENTO

840 PLANTA-CONTRIBUIÇÃO

901 IAPEP

985 ARREDONDAMENTO


MILTON CAMPELO DA SILVA –

104 GRAT. ADICIONAL

109 VENCIMENTO

127 ADICIONAL NOTURNO

131 FUNÇÃO POLICIAL

203 GRAT. P/RISCO DE VIDA

498 ARREDONDAMENTO

840 PLANTA-CONTRIBUIÇÃO

901 IAPEP

985 ARREDONDAMENTO



Por equívoco, foi determinada a subida dos autos para este egrégio Tribunal (Id. 13657475).

Diante do exposto, não havendo providência a ser tomada por este órgão julgador, CHAMO O PROCESSO À ORDEM, torno sem efeito a decisão de Id. 13720086, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos, para retorno à Vara de Origem, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, a fim de que analise o requerimento da parte e dê prosseguimento ao feito.

À Coordenadoria Judiciária do Pleno para providenciar a devida baixa e arquivamento.

Cumpra-se.


Teresina, 15 de janeiro de 2024


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0011822-84.1997.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0011822-84.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO DA CRUZ SOUSA MESQUITA

Réu

SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/01/2024