PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762608-15.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Agravante: WENDEL REIS COSTA DE ARAÚJO
Advogado: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI Nº 16.688)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de conferir o benefício da prisão domiciliar a reeducando que esteja em regimes mais graves, desde que demonstrado cabalmente que o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. In casu, verifica-se a possibilidade de o tratamento do reeducando ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido. Portanto, não merece reparo a decisão agravada, uma vez que o quadro de saúde do paciente não autoriza a prisão domiciliar.
3. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por WENDEL REIS COSTA DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, nos autos do Processo nº 0700909-88.2023.8.18.0140, indeferiu a concessão do benefício da prisão domiciliar.
O reeducando foi condenado, nos autos criminais n° 0014053-74.2003.8.18.0140, em face de decisão proferida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática, em 06/09/2003, do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa requer a concessão da “PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA de modo excepcional (conforme precedente da Corte Superior de Justiça, extraível do julgamento do HC nº 646.490/SP), para que o AGRAVANTE possa ter pleno acesso ao tratamento médico especializado contínuo que não lhe é assegurado no cárcere, e que compreende: consultas com especialistas – realização de exames que forem solicitadas – retorno aos médicos especialistas – repouso – recuperação – sessões de com médico CARDIOLOGISTA, objetivando a realização de todo o acompanhamento especializado necessário ao resguardo da saúde do agravante, sob compromisso de comunicar previamente ao Juízo acerca de consultas, atendimentos, exames, a serem realizados pelo mesmo, com posterior comprovação documental junto ao Juízo singular, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana;”.
Alega, ainda, que, “EM NÃO SE ACATANDO O PLEITO SUPRA, ANTE O FATO DE QUE A PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO AGRAVADO FORA REALIZADA POR MÉDICO QUE NÃO É CARDIOLOGISTA (EVENTO Nº 36), É INEQUÍVOCO QUE ESTE NÃO POSSUI O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA ANALISAR DE FORMA CORRETA ADEQUADA O QUADRO DE SAÚDE DO AGRAVANTE, DEVENDO-SE IMPOR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL E AINDA QUE A SEJUSPI DESIGNE MÉDICO CARDIOLOGISTA PARA AVALIAÇÃO DO CASO E CONFECÇÃO D E NOVO LAUDO OFICIAL;”.
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve a decisão guerreada, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Wendel Reis Costa de Araújo, mantendo-se, por via de consequência, a decisão agravada em todos os seus demais termos.
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.
MÉRITO
O agravante aduz que foi diagnosticado com Hipertensão Arterial Sistêmica, patologia esta que apresentou piora recentemente, de modo que, em vista de sua condição de saúde mostra-se necessário a concessão da prisão domiciliar. Além disso, alega que a perícia médica oficial determinada pelo Juízo a quo, não foi realizada por um médico cardiologista e sim por um médico especialista em medicina do trabalho.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja conhecida a prisão domiciliar, com a aplicação de monitoramento eletrônico.
A tese suscitada pela defesa não merece prosperar. Vejamos:
O art. 117 da Lei de Execuções Penais dispõe que:
“Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do benefício de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante”.
Inicialmente, insta consignar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
Nesse sentido, traz-se o seguinte precedente:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, excepcionalmente, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
2. Não se identifica a presença de ilegalidade flagrante na hipótese em que Tribunal a quo entendeu pela compatibilidade de seguimento do tratamento médico no âmbito do sistema prisional, apontando, inclusive, a existência de perícia realizada pelo Instituto Médico Legal conclusiva no sentido de que o tratamento de que o apenado necessita poderia ser administrado no interior do estabelecimento penal, bem assim que, o reeducando, quando recolhido no estabelecimento prisional, vinha realizando o correto acompanhamento da moléstia com médicos especialistas.
3. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias de origem, de sorte a viabilizar o acolhimento da pretensão deduzida no presente writ, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 437.786/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)
In casu, o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.
Logo, cumprindo pena em regime fechado, não haveria como acolher o pedido de prisão domiciliar, que pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, consoante o disposto no art. 117 da LEP.
A jurisprudência, é verdade, reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, de conferir este benefício a reeducando que esteja em regimes mais graves, desde que demonstrado cabalmente que o Estado não tem condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, a fim de que o reeducando não venha a óbito no cárcere, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (STF – HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, j. 09/06/2009).
Contudo, não é este o caso dos autos.
Consta dos autos a Perícia Médica de id nº 13890790, atestando que o reeducando possui hipertensão arterial sistêmica leve e manchas hipercrômicas na pele, que o tratamento é feito através de medicamentos e que o mesmo pode ser realizado dentro do sistema prisional, in verbis:
“01-Sofre o apenado de algum problema de saúde? Sim
02- Sofrendo, qual? Hipertensão Arterial Sistemica Leve e manchas hipercrômicas na pele
03- Qual o tratamento adequado? Medicamentoso, com exames especializados com discreto aumento do padrão da normalidade; aguardando resultado da biopsia incisional da pele solicitado pelo dermatologista
04- O apenado pode receber o tratamento devido no sistema prisional? Sim
05- O apenado pode receber o tratamento devido, externamente, enquanto recolhido no sistema prisional? Sim
(...)”.
Ressalte-se que, embora a Perícia Médica não tenha sido realizada por um médico especialista em cardiologia, como alega a defesa, consta dos autos o Atestado Médico de id nº 14035039, assinado pelo médico cardiologista Osael Moita Leal (CRMPI 3290), atestando que o agravante necessita de atendimento de urgência apenas quando apresentar picos hipertensivos, concluindo-se, portanto, que nada impede que o agravante continue a cumprir pena dentro do estabelecimento prisional, até mesmo porque ele tem condições de ser acompanhado pela equipe de saúde penitenciária.
Dessarte, verifica-se a possibilidade de o tratamento do reeducando ser administrado no interior do estabelecimento prisional em que se acha recolhido. Portanto, não merece reparo a decisão agravada, uma vez que o quadro de saúde do paciente não autoriza a prisão domiciliar.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem registrou que o laudo médico apresentado não indica a necessidade efetiva da prisão domiciliar, assinalando que o Sentenciado recebe tratamento médico adequado na unidade prisional.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 560.913/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que sustente as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 01/02/2024
0762608-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorWENDELL REIS COSTA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/02/2024