TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000145-36.2012.8.18.0074
RECORRENTE: MARCIANO KLEBER DOS REIS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DA CONTA. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PROPOSTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EM 06 (SEIS) BOLETOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA SALDAR DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Instituição Financeira não pode expropriar a integralidade de proventos de salário, creditados em conta bancária, ainda que exista suposto débito em aberto.
- O Banco-réu, para saldar dívida oriunda da utilização do limite da conta corrente, apropriou-se da integralidade do salário do autor, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu do correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriados.
- Por seu turno, o bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral. Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 7479773).
Razões do recorrente requerendo em síntese o provimento do recurso para condenar o banco recorrido a indenizá-lo pelos danos morais causados em decorrência da retirada indevida de valores de sua conta corrente, bem como a devolução da importância em dobro nos termos do CDC (ID 7479781).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7479788).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser regida pela Lei 8.078/90. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº. 297, sumulou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço, nos termos dispostos em seu art. 3º, parágrafo 2º, estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva (art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes, quando não configuradas as hipóteses de exclusão prevista no parágrafo 3º do referido art. 14, do CDC.
Compulsando os autos detidamente, verifico que assiste razão ao recorrente.
Ficou demonstrado de forma incontroversa a retenção integral do salário do recorrente, bem como o acordo firmado entre as partes a fim de quitar a dívida existente no valor de R$ 3.488,04 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) a ser paga em 06 (seis boletos no importe de R$ 581,34 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) cujo vencimento da 1ª parcela se deu em 02-04-2012 e da última em 01-09-2012.
Analisando o acordo (compromisso de pagamento nº n° 201200514233), observo que a 2ª cláusula estabelece que os boletos de cobrança que estão anexos, devem ser utilizados exclusivamente para amortização/liquidação do compromisso apresentado. Logo, não poderia o banco reter integralmente o salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária, vez que acordada a forma de adimplemento da dívida.
O requerido realizou a retenção de todo o provento do recorrente, deixando-o assim, sem o mínimo necessário para sua manutenção. Observa-se um desconto de uma só vez no valor de R$ 1.020,36 (um mil e vinte reais e trinta e seis centavos). Tal conduta, no entanto, retirou do requerente até o mínimo necessário para sobreviver.
Em razão do desconto realizado a título de pagamento, mesmo com a comprovação da existência da dívida, mas sem a devida informação da cobrança integral dos valores atinentes ao provento do requerente, tem-se que a devolução da quantia descontada é medida que se impõe. O desconto integral dos proventos deve ser evitado sob pena de ofensa aos direitos da personalidade. Como não restou comprovado pela requerida que o valor da dívida acordada já estava debitado o valor descontado do salário, tem-se que a devolução integral deste é medida que se impõe.
A retenção de verba salarial para a amortização de dívidas bancárias pretéritas é prática vedada, ainda que haja autorização expressa do cliente (que não é o caso) de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando que, no caso concreto, resta evidenciado o agir ilícito da instituição financeira, impositiva a condenação do Banco réu à devolução, em dobro, dos valores retidos indevidamente da autora, haja vista que se trata de cobrança sabidamente indevida pelo banco demandado, o que evidencia a sua má-fé e afasta a possibilidade de engano justificável, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do dano moral.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do Código Civil pátrio.
A caracterização do dano moral repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa requerida a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar produtos ou serviços ao consumidor, tem o dever de observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
A situação suportada pelo Requerente foi sim capaz de ocasionar os danos morais pleiteados, os quais independem de comprovação cabal, decorrendo da própria circunstância fática demonstrada nos autos. Assim, diante da culpa exclusiva da Requerida e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, tem-se que é dever da demandada o de indenizar.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, em que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, observa-se a responsabilidade da recorrida, principalmente em razão do dever objetivo de cuidado de não ocasionar transtornos aos consumidores, respondendo pelo dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo
A indenização deve ser, primeiramente, aplicada de forma proporcional ao dano, além disso ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia. Possui, portanto, caráter pedagógico, na medida em que busca inibi-lo quanto à repetição da conduta inadequada. Possui, ainda, caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Destarte, a indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que para ser justa não deve causar o empobrecimento do infrator, tampouco o enriquecimento da vítima.
Evidenciada a retenção indevida de valor junto à conta registro em que o autor percebe seus vencimentos, sem a concretização da transferência para a conta-corrente de sua titularidade em outra instituição bancária, a chamada portabilidade, uma vez que a parte ré não comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a origem do débito que ensejou a retenção do valor ou outra causa para a não perfectibilização da transferência. A conduta ilícita da instituição bancária é passível de ser indenizada, uma vez que o dano superveniente tem natureza in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois já traz em si um estigma de lesão que se verifica pelo fato do autor ter sido privado indevidamente de verba de natureza alimentar.
Relativamente ao "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais, destaco que deve ser arbitrado em observância à extensão do abalo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) determinar a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e, b) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000145-36.2012.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCIANO KLEBER DOS REIS CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2024