Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0017075-28.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO ART. 485, §1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE AR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que foi expedida intimação por meio de AR, em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 12190144 Pág. 82, tendo a parte autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 12190144 Pág. 84. 2. Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo aviso de recebimento, restou assente o respeito à legislação processualista, não havendo motivo para reformar, ante a evidente inércia da parte autora, o decisum extintivo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017075-28.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017075-28.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: AVANT AUTOPOSTO DE LAVAGEM LTDA, GEUSIFRAN DA SILVA CRONEMBERGER

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RESPEITO AO ART. 485, §1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE AR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em comento, verifica-se que foi expedida intimação por meio de AR, em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 12190144 Pág. 82, tendo a parte autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 12190144 Pág. 84. 2. Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo aviso de recebimento, restou assente o respeito à legislação processualista, não havendo motivo para reformar, ante a evidente inércia da parte autora, o decisum extintivo por abandono da causa. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AVANT AUTOPOSTO DE LAVAGEM LTDA e OUTRO, julgou extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.

A instituição financeira apelante, em suas razões (ID Num. 12190146), argui a nulidade da sentença por descumprimento da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal, vício insanável que torna nula a sentença. Argumenta, ainda, a ausência de requerimento do réu no sentido da extinção do processo, em desatendimento ao disposto na Súmula 240 do STJ.

Sem contrarrazões ao recurso, uma vez que a parte recorrida não foi citada tendo em vista a devolução da carta precatória sem cumprimento, por ausência do seu pagamento pela parte autora, conforme informa Certidão de ID Num. 12190144 Pág. 79.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 12742983).

Breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.


VOTO

Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o presente recurso postula pela reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão do descumprimento da previsão do art. 485, § 1º, do CPC.

A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Infere-se, portanto, que para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.

A respeito do tema, a jurisprudência majoritária da Corte Superior de Justiça entende que a intimação eletrônica, embora válida, de fato, não supre a intimação pessoal. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 1742550/AL. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data da publicação: 12/03/21). (grifei)

 

Na hipótese em comento, verifica-se que foi expedida intimação por meio de AR, em respeito ao comando legal acima exposto, o que se demonstra pelo ato ordinatório de ID Num. 12190144 Pág. 82, tendo a parte autora sido devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme AR juntado em ID Num. 12190144 Pág. 84.

Logo, considerando que houve a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, comprovada pelo aviso de recebimento supracitado, restou assente o respeito à legislação processualista, não havendo motivo para reformar, ante a evidente inércia da parte autora, o decisum extintivo por abandono da causa.

Colaciono julgado desta Corte de Justiça que corrobora o entendimento ora adotado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Realizada a intimação pessoal do demandante para a realização das diligências necessárias ao impulso do feito, e devidamente cientificados os patronos da causa, a inércia por mais de 30 (trinta) dias configura abandono da causa a determinar a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inciso III e §1º do NCPC). Precedentes. 2 – Inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ na hipótese (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), porque não citada a parte requerida na instância originária (art. 485, §6º, do NCPC). 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - Apelação Cível 0002513-82.2010.8.18.0140. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 10/09/2021)

 

Por último, em relação à alegação de inexistência de requerimento da parte ré, o que representaria desrespeito à Súmula 240 do STJ, tal argumento não merece ser atendido, tendo em vista que sequer houve a citação da parte requerida. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1596446 SC 2015/0322396-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016)

 

À conta de tais fundamentos, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0017075-28.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AVANT AUTOPOSTO DE LAVAGEM LTDA

Publicação

29/02/2024