Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000670-24.2015.8.18.0135


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000670-24.2015.8.18.0135 Origem: 0000670-24.2015.8.18.0135 EMBARGANTE/EMBARGADO: MANOEL DA SILVA MATA, HELENA MARIA DE SOUZA SILVA, CRISTIANE DIAS COELHO, MARIA VANDITA DE SOUSA SIQUEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REAJUSTE DA “REGÊNCIA” DOS SERVIDORES E QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Omissão do acórdão recorrido quanto à análise do reajuste da regência, levantado pelos autores em sua apelação. Integração do acórdão para reformar a sentença neste ponto e julgar procedente o pedido dos autores para condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art. 70, § 1º, da Lei Municipal 091/2012. 2. Apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, a partir da apresentação da folha de pagamentos pelo Município, levando em conta a vigência da lei que o embasa e a prescrição quinquenal aplicável ao caso. 3. Modificação parcial do acórdão recorrido quanto aos índices de correção monetária, tendo em vista a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021. 4. Integração do acórdão embargado para majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município réu, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 5. Recursos conhecidos. Provido o dos autores e parcialmente provido o do Município réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000670-24.2015.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000670-24.2015.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

EMBARGANTE/EMBARGADO: Manoel Da Silva Mata, Helena Maria De Souza Silva, Cristiane Dias Coelho, Maria Vandita De Sousa Siqueira

ADVOGADO: Higo Reis De Oliveira (OAB/PI nº 7.161)

EMBARGADO/EMBARGANTE: Município De Lagoa Do Barro Do Piauí

 

 



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REAJUSTE DA “REGÊNCIA” DOS SERVIDORES E QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Omissão do acórdão recorrido quanto à análise do reajuste da regência, levantado pelos autores em sua apelação. Integração do acórdão para reformar a sentença neste ponto e julgar procedente o pedido dos autores para condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art. 70, § 1º, da Lei Municipal 091/2012.

2. Apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, a partir da apresentação da folha de pagamentos pelo Município, levando em conta a vigência da lei que o embasa e a prescrição quinquenal aplicável ao caso.

3. Modificação parcial do acórdão recorrido quanto aos índices de correção monetária, tendo em vista a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC n. 113/2021.

4. Integração do acórdão embargado para majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município réu, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.

5. Recursos conhecidos. Provido o dos autores e parcialmente provido o do Município réu.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração dos autores e lhes dar provimento, para sanar omissões e integrar o acórdão recorrido para: i) julgar procedente o pedido dos autores para condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art. 70, § 1º, da Lei Municipal 091/2012; ii) determinar que os valores devidos a cada servidor devem ser apurados em liquidação de sentença, a partir da apresentação da folha de pagamentos pelo Município, levando em conta a vigência da lei que o embasa e a prescrição quinquenal aplicável ao caso; iii) majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município réu, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. Ademais, dar parcial provimento aos Embargos do Município para modificar o acórdão recorrido e constar que reformo parcialmente a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. 2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo dos autores para alterar o índice de correção monetária dos valores referentes à condenação, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e julgou pelo improvimento do apelo do município, com a manutenção da sentença em todos os seus demais termos.

 

Em suas razões recursais, a parte autora, primeira embargante, defende que: i) apesar do acórdão ter relatado como uma das razões do apelo dos recorrentes o direito ao adicional por tempo de serviço, em verdade, na apelação apresenta em 19/11/2019, estes insurgiram-se, unicamente, quanto ao tópico relativo à regência e quanto ao índice de atualização monetária; ii) o julgado foi, então, omisso quanto ao tema da regência, devendo ser então sanada a omissão pra determinar o reajuste anual em dez pontos percentuais da regência, conforme determinado no §1° do art. 70 da Lei Municipal 091/2012; iii) conforme alegado na apelação, é possível notar pelos contracheques do Recorrente Manoel da Silva Mata, ilustrativamente, que a rubrica “regência’ dos anos de 2012, 2013 e 2014 vem se dando pelo valor invariável de R$ 162,62, portanto, percebe-se não estar o Recorrido promovendo anualmente, conforme a previsão legal, o reajustamento de 10% (dez por cento); iv) o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários em grau recursal, ante o parcial provimento do apelo.

 

O Município réu, segundo embargante, alegou, por sua vez, que o acórdão é obscuro, pois alterou o índice de correção dos valores da condenação para o IPCA-E em afronta à taxa SELIC prevista no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021.

 

Em contrarrazões aos primeiros embargos, o Município sustentou que não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão recorrido, bem como que não é cabível a majoração dos honorários em vista do provimento parcial do apelo, apenas em relação ao índice de correção monetária.

 

Intimada pra apresentar contrarrazões aos embargos do Município, a parte autora, primeira embargante, deixou transcorrer in albis o prazo legal.


Requerida a inclusão em pauta, o processo retornou a este gabinete em vista da juntada de certidão da Corregedoria, informando o óbito de uma das apelantes, MARIA VANDITA DE SOUZA SIQUEIRA.


No entanto, considerando que, ainda no primeiro grau de jurisdição, o advogado já havia juntado procuração do espólio da parte falecida, representado pelo inventariante, conforme "Termo de Compromisso de Inventariante" anexado, e não houve oposição da parte ré, que se manifestou posteriormente nos autos em diversas oportunidades, defiro a habilitação do espólio e procedo à retificação da autuação do presente recurso.




VOTO


 

1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que os recursos foram opostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço de ambos os recursos.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, as partes embargantes alegam que o acórdão é omisso ou obscuro em relação a três pontos: i) a análise do tema referente ao reajuste da “regência” dos servidores; ii) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; e iii) o índice de correção monetária aplicável. Os dois primeiros foram levantados no recurso dos servidores e o último no do Município.

 

Considerando, pois, que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, I e II, do CPC), passo a analisar cada um dos vícios apontados.

 

Em primeiro lugar, salutar reconhecer a omissão do acórdão recorrido quanto à análise do reajuste da regência, levantado pelos autores em sua apelação. Assim, passo a integrá-lo nesse ponto.

 

Com efeito, em sentença, o juízo de piso consignou que os autores, apesar de alegarem a incorreção no pagamento da “regência” em seus contracheques, não demonstraram onde residiria a irregularidade no pagamento, nem indicaram quais seriam os valores corretos.

 

Todavia, como se vê nas razões do apelo, repetidas nos primeiros embargos - aqui analisados - os servidores demonstraram que, nos contracheques anexados aos autos (a título de exemplo os do servidor e Manoel da Silva Mata dos anos de 2012 a 2014), os valores da “regência” encontram-se congelados, contrariamente ao que determina o §1° do art. 70 da Lei Municipal 091/2012, que dispõe que devem ser reajustados em 10% anualmente. Eis o teor do dispositivo legal:

 

Art. 70: A gratificação que o titular do cargo efetivo de carreira do magistério faz jus em decorrência do efetivo exercício de regência de classe o valor a partir de vigência desta lei será fixada em valores de acordo com classe e nível de enquadramento do titular do cargo efetivo de professor conforme estabelecido no anexo II.

 

§ 1-A regência de classe de que trata o caput deste artigo o valor será corrigido anualmente a partir da vigência desta lei com reajuste de dez pontos percentuais.

 

Assim, considerando o descumprimento do reajuste determinado em lei, imperiosa a reforma da sentença neste ponto, para julgar procedente o pedido dos autores e condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art. 70, § 1º, da Lei Municipal 091/2012.

 

Além disso, os valores devidos a cada servidor devem ser apurados em liquidação de sentença, a partir da apresentação da folha de pagamentos pelo Município, levando em conta a vigência da lei que o embasa e a prescrição quinquenal aplicável ao caso.

 

Em segundo lugar, quanto à correção monetária, com razão em parte o Município, quando alega que deve ser aplicada a taxa SELIC.

 

Isso porque, recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários. Estipula o referido dispositivo o seguinte:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Assim, apesar de correto o acórdão embargado ao reformar o índice de correção monetária para o IPCA-e, de acordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS, tal índice só deve ser aplicado até a vigência da referida Emenda Constitucional.

 

Logo, considerando a natureza do crédito em questão (decorrente de condenação judicial referente a servidor), modifico o acórdão recorrido para constar que reformo parcialmente a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

 

1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.

 

2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Finalmente, quanto à alegada omissão do acórdão na majoração dos honorários, também com razão os primeiros embargantes.

 

Isso porque, os honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor do Município réu em 10% sobre o valor da condenação. E, no teor do art. 85, §11, do CPC: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal [...]”.

 

Assim, e considerando que os pedidos autorais foram julgados totalmente procedentes após recursos, integro o acórdão embargado para majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município réu, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração dos autores e lhes dou provimento, para sanar omissões e integrar o acórdão recorrido para: i) julgar procedente o pedido dos autores para condenar o Município a proceder com o reajuste anual de 10% da “regência”, na forma determinada no art. 70, § 1º, da Lei Municipal 091/2012; ii) determinar que os valores devidos a cada servidor devem ser apurados em liquidação de sentença, a partir da apresentação da folha de pagamentos pelo Município, levando em conta a vigência da lei que o embasa e a prescrição quinquenal aplicável ao caso; iii) majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do Município réu, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.

 

Ademais, dou parcial provimento aos Embargos do Município para modificar o acórdão recorrido e constar que reformo parcialmente a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

 

1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.

 

2.Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0000670-24.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MANOEL DA SILVA MATA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Publicação

08/04/2024