Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801995-92.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801995-92.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEMETRIO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo.

2. Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.

3. não conhecimento do recurso. 

 

         DECISÃO MONOCRÁTICA

      

Trata-se de um Recurso de Apelação Cível interposta por DEMETRIO GOMES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da vara única da comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do Banco Pan-S.A, que julgou improcedente o pedido contido na ação de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

“Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

 Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou junto à contestação cópia do instrumento contratual, é que se determina, a improcedência dos pedidos.

 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

 CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 PRI e Cumpra-se.”

  

Em suas razões recursais (ID n° 12761008), a parte demandada, ora Apelante, defende EXCLUSIVAMENTE que não incorreu em má-fé e requer a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé que teria sido no percentual de 1%. 

É o relatório necessário. Decido.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC coloca sobre o Apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

    O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).

 

Não obstante, a insurgência do Autor, conforme citado alhures, limita-se a requerer a exclusão de uma suposta multa por litigância de má-fé que sequer foi arbitrada pelo magistrado a quo. 

 

Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, considerando que a Apelação não se comunica em nada com a Sentença, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

  

Neste mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL, MAS ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REVELIA DO BANCO DEMANDADO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, NO PONTO QUE EXAMINOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REFORMADA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, anulando-se e reformando-se, ex officio, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00074263920148060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023)

 

APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É vedado a parte, em sede recursal, trazer a discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto que forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a essas exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto a essa nova discussão. (TJ-MG - AC: 10024095802690003 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)

 

Isto posto, o CPC estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).

 

Relembre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Frise-se, por fim, que tais fatos, se verdadeiros, são contemporâneos à contestação e, portanto, naquela oportunidade deveriam ter sido alegados.

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

 

Neste sentido, como o demandado, ora Apelante, suscita impossibilidade de capitalização diária de juros, quando tal matéria sequer foi deduzida na contestação, constitui ele em indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço da apelação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

  

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801995-92.2021.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0801995-92.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEMETRIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/01/2024